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23 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

conferido aos produtos do mercado nacional, nomeadamente às suas exportações e importações e ao seu movimento.
3. As Partes devem instaurar regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de produtos sem implicar o pagamento de direitos aduaneiros e de outros encargos, se forem apresentadas as garantias adequadas.
4. As Partes devem empenhar-se em promover e aplicar modalidades de trânsito regionais.
5. As Partes devem recorrer às normas e instrumentos internacionais em matéria de trânsito de produtos.
6. As Partes garantem a cooperação e a coordenação nos seus territórios de todas as instâncias participantes, a fim de facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.

ARTIGO 37.º Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam:

a) Em zelar para que todas as informações relativas à legislação, à regulamentação, aos procedimentos e aos documentos a anexar, aos direitos e às taxas, aos impostos e a outros encargos possam ser acessíveis ao público, sempre que possível, através de meios eletrónicos; b) Na necessidade de concertações regulares com a comunidade empresarial sobre a redação dos textos em matéria aduaneira e de comércio internacional. Para esse efeito, as Partes devem estabelecer mecanismos adequados de consulta regular; c) A necessidade de ser respeitado um período suficiente entre a publicação e a entrada em vigor de qualquer legislação, procedimento, direito ou encargo, que tenham sido estabelecidos de novo ou objeto de alteração.
As Partes publicam informações administrativas, que incidem, nomeadamente, sobre as exigências das instâncias participantes, os procedimentos, as horas de abertura e os procedimentos operacionais aduaneiros nos pontos de entrada e/ou de saída, bem como sobre os pontos de contacto ou de informação; d) Em fomentar a cooperação entre os operadores e as administrações participantes através da utilização de procedimentos acessíveis e não arbitrários, como os protocolos de acordo que tenham por base os protocolos promulgados pela WCO; e) Em zelar para que as exigências das administrações em matéria de comércio internacional continuem a responder às necessidades da comunidade empresarial, respeitem as melhores práticas e impliquem as menores restrições possíveis para as trocas comerciais.

ARTIGO 38.º Valor aduaneiro

1. O artigo VII do GATT de 1994 e o acordo da OMC relativo à aplicação do artigo VII do GATT de 1994 regulam as regras de determinação do valor aduaneiro aplicadas ao comércio recíproco entre as Partes.
2. As Partes devem cooperar com vista a adotar uma abordagem comum das questões em matéria de valor aduaneiro, nomeadamente no que respeita aos problemas ligados aos preços de transferência.