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19 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

b) Aumento das taxas dos direitos aduaneiros que incidem sobre o produto em causa a um nível que não exceda os direitos aduaneiros aplicados aos outros membros da OMC, e c) Introdução de contingentes pautais para o produto em causa.

4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, quando as quantidades e condições relativas à importação de um produto originário de um ou vários Estados signatários da África Central possam causar ou causem uma das situações previstas pelas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 numa ou várias regiões ultraperiféricas da União Europeia, a Parte CE pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas à mencionada região ultraperiférica ou às mencionadas regiões ultraperiféricas nos termos dos n.os 6 a 9.
5. a) Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, quando as quantidades e condições relativas à importação de um produto originário da Parte CE possam causar ou causem uma das situações previstas pelas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 a um Estado signatário da África Central, este Estado signatário pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas ao seu território nos termos dos n.os 6 a 9.
b) Um Estado signatário da África Central pode tomar medidas de salvaguarda quando, na sequência da redução dos direitos aduaneiros, as quantidades e condições relativas à importação de um produto originário da Parte CE para o seu território causem ou possam causar perturbações a uma indústria emergente que produza um produto similar ou diretamente concorrente. Esta cláusula é aplicável por um período de 15 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. As medidas devem ser tomadas nos termos dos n.os 6 a 9.

6. a) As medidas de salvaguarda abrangidas pelo presente artigo apenas são aplicáveis durante o período necessário para impedir ou reparar o prejuízo grave ou as perturbações, na aceção dos n.os 2, 4 e 5.
b) As medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo são aplicadas durante um período não superior a dois anos. Quando as circunstâncias que requeiram a instituição de medidas de salvaguarda subsistirem, as referidas medidas podem ser prorrogadas por um novo período de dois anos, no máximo. Quando os Estados signatários da África Central ou um Estado signatário da África Central aplicar uma medida de salvaguarda, ou quando a Parte CE tomar medidas de salvaguarda limitadas ao território de uma ou várias regiões ultraperiféricas, estas medidas podem ser tomadas por um período não superior a quatro anos e, quando as circunstâncias que requeiram a instituição de medidas de salvaguarda subsistirem, ser prorrogadas para um novo período de quatro anos no máximo.
c) As medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo que sejam superiores a um ano são acompanhadas de um calendário preciso destinado à sua progressiva supressão até ao termo do período estabelecido.
d) Nenhuma das medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo pode ser aplicada a um produto que já tenha sido objeto destas medidas por um período de pelo menos um ano a contar da data de expiração da referida medida.

7. Para aplicação do disposto nos n.os anteriores, as disposições seguintes são aplicáveis:

a) No caso de uma das circunstâncias previstas pelos n.os 2, 4 e/ou 5 se verificar na opinião de uma das Partes, esta deve informar de imediato o Comité APE; b) O Comité APE pode emitir recomendações com o objetivo de obviar às circunstâncias que se produziram. Se o Comité APE não emitir nenhuma recomendação para obviar às circunstâncias, ou se não for encontrada nenhuma solução satisfatória nos 30 dias a contar da notificação ao referido Comité,