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16 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

3. O presente artigo é aplicável aos produtos abrangidos pelo Anexo I do Acordo OMC sobre a agricultura.
4. O presente artigo não prejudica a aplicação pela Parte África Central do artigo 9.º, n.º 4, do Acordo sobre a agricultura da OMC e do artigo 27.º do Acordo sobre as subvenções e medidas de compensação da OMC.

ARTIGO 25.º Segurança alimentar

Se da aplicação do presente Acordo resultarem dificuldades de disponibilidade ou de acesso a produtos alimentares necessários para garantir a segurança alimentar, e sempre que esta situação implicar ou puder implicar dificuldades importantes para a Parte África Central ou para um Estado signatário da África Central, a Parte África Central, ou este Estado signatário da África Central, pode tomar as medidas adequadas nos termos do artigo 31.º.

ARTIGO 26.º Disposições especiais sobre a cooperação administrativa

1. As Partes reconhecem que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial previsto no presente título e reiteram o seu compromisso na luta contra as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e domínios conexos.
2. Sempre que, com base em informações objetivas, uma Parte tiver prova de não ter sido prestada cooperação administrativa e/ou de irregularidades ou de fraude, esta Parte pode proceder à suspensão temporária do tratamento preferencial concedido ao(s) produto(s) em causa nos termos do presente artigo.
3. Para fins do presente artigo, a não prestação de cooperação administrativa define-se, designadamente, como:

a) Incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos; b) Recusa repetida ou atraso injustificado no processamento e/ou comunicação dos resultados de um controlo a posteriori da prova da origem; c) Recusa repetida ou atraso injustificado na concessão de autorização para realização de uma missão de cooperação com o objetivo de verificar a autenticidade de documentos ou a exatidão da informação relevante para a concessão do tratamento preferencial em questão.

4. A aplicação de uma suspensão temporária está sujeita às seguintes condições:

a) A Parte que, com base em informações objetivas, obtiver prova da não prestação de cooperação administrativa e/ou da existência de irregularidades ou de fraudes, deve notificar o mais depressa possível o Comité APE da obtenção desta prova, bem como das informações objetivas e proceder a consultas no Comité APE para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes, com base em todas as informações relevantes e todas as provas objetivas; b) Quando as Partes tenham procedido a consultas no Comité APE, como previsto supra e não tiverem encontrado uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da data da notificação, a Parte interessada pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao(s) produto(s) em causa. Qualquer suspensão temporária deve ser notificada o mais depressa possível ao Comité APE; c) As suspensões temporárias previstas pelo presente artigo restringem-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte interessada, não excedendo um período de seis meses, que pode ser renovado. As suspensões temporárias são notificadas imediatamente após a sua adoção ao Comité APE.
São objeto de consultas periódicas no Comité APE que visam em especial a sua revogação logo que as suas condições de aplicação deixarem de se verificar.