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20 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

a Parte importadora pode adotar as medidas adequadas para obviar às circunstâncias, em conformidade com o presente artigo; c) Antes de tomar uma medida prevista pelo presente artigo ou, nos casos previstos no n.º 8 do presente artigo, o mais depressa possível, a Parte interessada comunica ao Comité APE todas as informações úteis para um exame completo da situação, com o objetivo de encontrar uma solução que possa ser aceite pelas Partes interessadas; d) Na seleção das medidas de salvaguarda, deve ser conferida prioridade àquelas que permitam corrigir eficaz e rapidamente o problema colocado e que perturbem o menos possível o funcionamento do presente Acordo; e) Qualquer medida de salvaguarda tomada em conformidade com o presente artigo é imediatamente notificada ao Comité APE, que passa a considerá-la no âmbito de consultas periódicas, nomeadamente para estabelecer um calendário que preveja a sua supressão, assim que as circunstâncias o permitam.

8. Quando circunstâncias excecionais determinarem a adoção de medidas imediatas, a Parte importadora em causa, quer se trate, conforme os casos, da Parte CE, dos Estados signatários da África Central ou de um Estado signatário da África Central, pode tomar as medidas previstas nos n.os 3, 4 e/ou 5, a título provisório, sem ter de se conformar com as exigências do n.º 7. Esta Acão pode ser adotada para um período até 180 dias quando as medidas forem tomadas pela Parte CE e até 200 dias quando as medidas forem tomadas pelos Estados signatários da África Central, ou um Estado signatário da África Central, ou quando as medidas da Parte CE forem limitadas a uma ou várias das regiões ultraperiféricas referidas. A duração destas medidas provisórias será deduzida da duração das medidas e de qualquer prorrogação estabelecida nos termos do n.º 6. Os interesses de todos os intervenientes devem ser tidos em conta aquando da adoção das referidas medidas provisórias. A Parte importadora em causa informa a outra Parte interessada e insta de imediato o Comité APE para exame deste assunto.
9. Se uma Parte importadora submeter as importações de um produto a um processo administrativo que tenha por objeto fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais suscetíveis de provocar os problemas referidos no presente artigo, informa de imediato o Comité APE do facto.
10. O acordo sobre a OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de adotar medidas de salvaguarda conformes com as disposições do presente artigo.

CAPÍTULO 3 REGIME ADUANEIRO E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

ARTIGO 32.º Objetivos

1. As Partes reconhecem a importância das alfândegas e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial. As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação neste domínio, a fim de garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, bem como a capacidade administrativa das administrações em causa preenchem os objetivos previstos em matéria de controlo efetivo e de facilitação do comércio, e contribuem para a promoção do desenvolvimento e da integração regional dos países signatários do APE.
2. As Partes acordam que os objetivos legítimos de política pública, nomeadamente os objetivos de segurança e de prevenção da fraude, não serão afetados de nenhuma maneira.

ARTIGO 33.º Cooperação aduaneira e administrativa