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17 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

5. Paralelamente à notificação ao Comité APE prevista no n.º 4., alínea a), do presente artigo, a Parte interessada publica um aviso dirigido aos importadores no seu Jornal Oficial. Neste aviso dirigido aos importadores deve ser referido que, para o produto em causa, foi obtida prova, com base em informações objetivas, de não prestação de cooperação administrativa e/ou de existência de irregularidades ou de fraudes.

ARTIGO 27.º Gestão dos erros administrativos

Em caso de erro das autoridades competentes no âmbito da gestão dos sistemas preferenciais para a exportação e, em especial, no âmbito da aplicação das regras relativas à definição do conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, sempre que este erro tenha consequências em termos de importação e de exportação, a Parte afetada por estas consequências pode solicitar ao Comité APE que examine as possibilidades de adotar todas as medidas adequadas com o objetivo de reparar o erro.

ARTIGO 28.º Cooperação

Em conformidade com o disposto no artigo 7.º, as Partes comprometem-se a cooperar em vários domínios, designadamente:

– Apoio na aplicação dos compromissos de política comercial que resultem do presente Acordo; – Formação/apoio na interpretação e aplicação das correspondentes regras.

CAPÍTULO 2 INSTRUMENTOS DE DEFESA COMERCIAL

ARTIGO 29.º Medidas antidumping e medidas de compensação

1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o presente Acordo não impede a Parte CE nem os Estados signatários da África Central, agindo quer individual quer coletivamente, de adotarem medidas antidumping ou medidas de compensação conformes com os acordos OMC pertinentes. Para fins do presente artigo, a origem é determinada nos termos das regras de origem não preferenciais das Partes.
2. Antes de instituir medidas antidumping ou medidas de compensação definitivas sobre produtos provenientes de Estados signatários da África Central, a Parte CE deve considerar eventuais soluções construtivas nos termos dos acordos OMC pertinentes.
3. Quando uma medida antidumping ou medida de compensação for instituída em relação a dois ou mais Estados signatários da África Central por uma autoridade regional ou sub-regional, a competência de apreciação compete a uma única instância judicial, nomeadamente ao nível das ações judiciais.
4. Quando puderem ser impostas medidas antidumping ou medidas de compensação com uma base regional ou sub-regional e com uma base nacional, as Partes devem garantir que estas medidas não sejam aplicadas simultaneamente no que diz respeito a um mesmo produto pelas autoridades regionais ou sub-regionais por um lado, e pelas autoridades nacionais por outro.
5. A Parte CE notifica os Estados signatários da África Central da receção de uma queixa devidamente documentada antes de proceder à abertura de um inquérito.