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18 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

6. As disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os inquéritos iniciados após a entrada em vigor do presente Acordo.
7. As disposições do presente artigo não estão abrangidas pelo mecanismo de resolução de litígios do presente Acordo.

ARTIGO 30.º Medidas de salvaguarda multilaterais

1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o presente Acordo não impede os Estados signatários da África Central nem a Parte CE de adotarem medidas conformes com o artigo XIX do GATT de 1994, com o Acordo sobre medidas de salvaguarda e com o artigo 5.º do Acordo sobre a agricultura da OMC. Para fins do presente artigo, a origem é determinada nos termos das regras de origem não preferenciais das Partes.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, tendo em conta os objetivos gerais de desenvolvimento do presente Acordo e a pequena dimensão das economias dos Estados signatários da África Central, a Parte CE deve excluir as importações dos Estados signatários da África Central de qualquer medida tomada em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre medidas de salvaguarda, e do artigo 5.º do Acordo OMC sobre a agricultura.
3. As disposições do n.º 2 são aplicadas durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. O mais tardar 120 dias antes do termo do referido período, o Comité APE procede ao reexame da aplicação destas disposições à luz das necessidades de desenvolvimento dos Estados signatários da África Central, com o objetivo de apurar a oportunidade de prorrogar a sua aplicação por um período mais alargado.
4. As disposições do n.º 1 não estão abrangidas pelo mecanismo de resolução de litígios do presente Acordo.

ARTIGO 31.º Medidas de salvaguarda bilaterais

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, após ter examinado as soluções alternativas, uma Parte pode tomar medidas de salvaguarda de uma duração limitada em exceção aos artigos 20.º e 21.º, nas condições e nos termos do previsto no presente artigo.
2. As medidas de salvaguarda a que se refere o n.º 1 podem ser tomadas quando as quantidades e condições relativas à importação de um produto de uma Parte para o território de outra Parte causem ou possam causar:

a) Um dano grave à indústria nacional que produza produtos similares ou diretamente concorrentes no território da Parte importadora, ou b) Perturbações num sector da economia, nomeadamente se estas perturbações gerarem problemas sociais importantes ou dificuldades que possam provocar uma deterioração grave da situação económica da Parte importadora, ou c) Perturbações dos mercados dos produtos agrícolas3 similares ou diretamente concorrentes ou dos mecanismos que controlam estes mercados.

3. As medidas de salvaguarda abrangidas pelo presente artigo não devem exceder o necessário para reparar ou impedir o prejuízo grave ou as perturbações, na aceção do n.º 2 e da alínea b) do n.º 5. Estas medidas de salvaguarda da Parte importadora são constituídas apenas por uma ou várias das medidas seguintes:

a) Suspensão de novas reduções das taxas dos direitos aduaneiros que incidem sobre a importação do produto em causa, nos termos do presente Acordo, 3 Para efeitos do presente artigo, os produtos agrícolas são os abrangidos pelo Anexo I do Acordo OMC sobre a agricultura.


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