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14 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

o Comité APE procede à correspondente modificação do Anexo III.
4. Os direitos aduaneiros sobre as importações de produtos definidos como originários da Comunidade Europeia cuja lista figura no Anexo III nas categorias "1", "2" e "3" são definitivamente suprimidos em conformidade com as modalidades definidas no quadro infra. As percentagens de redução pautal estabelecidas no quadro infra são aplicáveis tanto às tarifas definidas no n.º 1 como a eventuais novas tarifas definidas no âmbito das condições previstas no n.º 3.

Categoria 1/1/2008 1/1/2009 1/1/2010 1/1/2011 1/1/2012 1/1/2013 1/1/2014 1 0% 0% 25% 50% 75% 100% 2 0% 0% 0% 15% 30% 45% 60% 3 0% 0% 0% 0% 0% 0% 10%

Categoria 1/1/2015 1/1/2016 1/1/2017 1/1/2018 1/1/2019 1/1/2020 1/1/2021 1 2 75% 90% 100% 3 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80%

Categoria 1/1/2022 1/1/2023 1 2 3 90% 100%

5. As importações de produtos originários da Comunidade Europeia cuja lista figura no Anexo III, categoria "5", são constituídas por produtos cujos direitos aduaneiros são definidos nos termos das disposições dos n.os 1 e 3; os direitos aduaneiros desta categoria não são nem reduzidos nem suprimidos.
6. No caso de se verificarem dificuldades significativas para a importação de um determinado produto, o calendário de redução e de desmantelamento das tarifas pode ser reexaminado pelo Comité APE por comum acordo, tendo em vista a eventual prorrogação do período de redução ou de supressão. No âmbito do referido reexame, o período do calendário para o qual o reexame foi solicitado não pode ser prorrogado para o produto em apreço além do período transitório máximo para redução ou supressão das tarifas previstas em relação a esse mesmo produto. Se o Comité APE não tomar nenhuma decisão nos 30 dias seguintes a contar do pedido de reexame do calendário, a Parte África Central pode suspender provisoriamente o calendário por um período não superior a um ano.

ARTIGO 22.º Proibição das restrições quantitativas

A entrada em vigor do presente Acordo implica a revogação de todas as proibições ou restrições à importação ou exportação no âmbito do comércio entre ambas as Partes que não constituam direitos aduaneiros, taxas ou outros encargos previstos pelo artigo 18.º, aplicadas através de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou por outras medidas. Não se prevê a introdução de nenhuma nova medida. As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições do capítulo do presente Acordo relativas aos instrumentos de defesa comercial.