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9 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

c) Indústria, diversificação e competitividade das economias – modernização das empresas – indústria – normas e certificação (medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS), qualidade, normas zootécnicas, etc.) d) Aprofundamento da integração regional – desenvolvimento do mercado comum regional – fiscalidade e alfândegas e) Melhoria do clima empresarial – harmonização das políticas comerciais nacionais

2. Para a realização desta parceria, as Partes remetem para o documento de orientação conjunto constante do Anexo I.
3. No âmbito da aplicação do presente Acordo, as Partes reiteram o seu empenho em promover a modernização dos sectores produtivos da África Central abrangidos no presente Acordo através dos instrumentos de cooperação consagrados no artigo 7.º.

ARTIGO 6.º Quadro comercial

As Partes consideram que o quadro comercial constitui um vetor essencial de desenvolvimento económico, e que, por conseguinte, as disposições do presente Acordo visam contribuir para este objetivo comum. Os Estados signatários da África Central, também signatários do Tratado da Organização para a Harmonização do Direito Comercial em África (OHADA), comprometem-se a aplicar e a executar de maneira efetiva e não discriminatória as disposições do tratado em apreço.

ARTIGO 7.º Cooperação para o financiamento do desenvolvimento

1. As disposições do Acordo de Cotonu relativas à cooperação e integração económicas e regionais são aplicadas a fim de maximizar os benefícios previstos no presente Acordo.
2. O financiamento da Comunidade Europeia1 relativo à cooperação para o desenvolvimento entre a Parte África Central e a Comunidade Europeia, que apoia a aplicação do presente Acordo, é efetuado nos termos das regras e dos procedimentos adequados previstos pelo Acordo de Cotonu, nomeadamente os procedimentos de programação do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e no âmbito dos instrumentos relevantes financiados pelo Orçamento Geral da União Europeia. Neste contexto, o apoio à aplicação do presente Acordo constitui uma das prioridades.
3. Os Estados-Membros da Comunidade Europeia comprometem-se coletivamente a apoiar, através das políticas e dos instrumentos de desenvolvimento respetivos, nomeadamente a ajuda ao comércio, as ações de desenvolvimento em favor da cooperação económica regional e da aplicação do presente Acordo, tanto a nível nacional como regional, em conformidade com os princípios da eficácia e da complementaridade da ajuda.
4. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de facilitar a intervenção de outros financiadores dispostos a apoiar os esforços da Parte África Central para realizar os objetivos do presente Acordo.
5. As Partes reconhecem a utilidade de mecanismos específicos de financiamento regionais no apoio à aplicação do presente Acordo e comprometem-se a apoiar os esforços da região neste sentido. 1 Excluindo-se os Estados-Membros. Consultar Diário Original