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10 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ARTIGO 8.º Apoio da aplicação das regras ligadas ao comércio

As Partes estão convictas de que a aplicação das regras ligadas ao comércio, cujos domínios de cooperação são circunstanciados nos correspondentes capítulos do presente Acordo, contribui para atingir os seus objetivos. A cooperação nesta matéria é efetuada em conformidade com as modalidades previstas no artigo 7.º.

ARTIGO 9.º Financiamento da parceria

1. Cabe às Partes decidir do funcionamento de um fundo regional APE (FORAPE), criado pela região da África Central e a ela destinado, cuja finalidade é coordenar os apoios para o financiamento eficaz das ações prioritárias que visem o reforço de capacidades produtivas dos Estados da África Central, nos termos do artigo 5.º, e das medidas previstas pelo artigo 10.º. As modalidades de funcionamento e de gestão do FORAPE são adotadas pela região até ao final de 2008, sendo este período utilizado pela Parte CE para completar a sua apreciação das referidas modalidades.
2. O FORAPE é alimentado pelos recursos mobilizados pelas Partes, nomeadamente por contribuições dos fundos FED, por contribuições dos Estados-Membros da União Europeia, assim como por eventuais contribuições dos outros financiadores.
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a Parte Comunidade Europeia compromete-se a canalizar os seus apoios através dos mecanismos de financiamento próprios da região ou daqueles que os países signatários do presente Acordo tenham escolhido em conformidade com as regras e os procedimentos previstos pelo Acordo de Cotonu e com os princípios relativos à eficácia da ajuda.
4. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de facilitar a contribuição de outros financiadores para o FORAPE.

ARTIGO 10.º Cooperação em matéria de ajustamento fiscal

1. As Partes reconhecem os desafios que a supressão ou redução substancial dos direitos aduaneiros prevista no presente Acordo podem colocar aos Estados signatários da África Central, propondo o estabelecimento de um diálogo e de uma cooperação neste domínio.
2. À luz do calendário de desmantelamento aprovado no presente Acordo, as Partes acordam em estabelecer um diálogo exaustivo sobre as medidas de adaptação fiscal que devem ser adotadas para que, a prazo, seja restaurado o equilíbrio orçamental.
3. Na sequência dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Partes comprometem-se a cooperar, nos termos do disposto no artigo 7.º, bem como a aplicar medidas de assistência técnica e financeira, nos domínios seguintes:

a) Contribuição para a absorção do impacto fiscal líquido em plena complementaridade com as reformas fiscais; b) Apoio da reforma fiscal em acompanhamento do diálogo neste domínio.

4. As Partes comprometem-se a, no âmbito do Comité APE e com a maior celeridade, chegar a um acordo sobre a metodologia a utilizar para estimar o impacto fiscal líquido. Posteriormente, neste mesmo quadro, as Partes devem decidir sobre os estudos e as ações complementares a desenvolver.