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11 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ARTIGO 11.º Cooperação nas instâncias internacionais

As Partes envidam esforços para cooperar em todas as instâncias internacionais em que sejam abordadas temáticas relativas à presente parceria.

ARTIGO 12.º Reflexão sobre a parceria para o desenvolvimento

As Partes comprometem-se a, em 2008, aprofundar a reflexão relativa à parceria para o desenvolvimento prevista no presente título, incluindo as modalidades da sua aplicação.

TÍTULO III REGIME COMERCIAL PARA OS PRODUTOS

CAPÍTULO 1 DIREITOS ADUANEIROS E MEDIDAS NÃO PAUTAIS

ARTIGO 13.º Regras de origem

1. Na aceção do presente capítulo, o termo "originário" é aplicável às mercadorias que cumprem as regras de origem em vigor desde 1 de Janeiro de 2008 no território das Partes.
2. Um regime comum recíproco que rege as regras de origem é anexado ao presente Acordo pelo Comité APE, entrando em vigor a partir da aplicação provisória do presente Acordo.
3. Até três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a rever as disposições em vigor que regem as regras de origem, com o objetivo de simplificar os conceitos e métodos utilizados para determinar a origem, em conformidade com os objetivos de desenvolvimento da África Central.
No âmbito desta revisão, as Partes têm em conta o desenvolvimento tecnológico, os processos de produção e todos os fatores, nomeadamente as reformas em curso relativas às regras de origem que possam requerer alterações do regime recíproco negociado. Cabe ao Comité APE decidir eventuais alterações ou substituições.

ARTIGO 14.º Direitos aduaneiros

Entende-se por direitos aduaneiros os direitos niveladores ou quaisquer tipos de encargos, designadamente sobretaxas ou suplementos que incidam sobre a importação ou a exportação, ou que tributem a importação ou a exportação de produtos. Não estão incluídos:

a) Os encargos equiparados a taxas ou outras despesas internas impostas nos termos do artigo 23.º;

b) As medidas antidumping, de compensação ou de salvaguarda aplicadas nos termos do disposto no capítulo que trata dos instrumentos de defesa comercial;

c) As taxas ou outros encargos aplicados nos termos do artigo 18.º.