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15 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ARTIGO 23.º Tratamento nacional no âmbito da tributação e da legislação interna

1. Os produtos importados originários da outra Parte não podem estar, direta ou indiretamente, sujeitos a taxas internas ou a outros encargos internos que excedam os que, direta ou indiretamente, são aplicados a produtos nacionais equiparados. Além disso, cada uma das Partes compromete-se a não aplicar, de nenhum outro modo, taxas ou outros encargos internos que tenham como objetivo a proteção da produção nacional.
2. Os produtos importados originários da outra Parte não podem beneficiar de um tratamento menos favorável que o tratamento conferido a produtos nacionais equiparados nos termos de todas as leis, regulamentações e exigências aplicáveis à sua venda, colocação à venda, compra, transporte, distribuição ou utilização no mercado nacional. As disposições do presente número não prejudicam a aplicação de tarifas diferentes aos transportes internos, com base exclusivamente na utilização económica dos meios de transporte e não na origem do produto.
3. Cada uma das Partes compromete-se a não instituir nem manter em vigor nenhum tipo de legislação interna relativa a mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções especificadas que implique que, direta ou indiretamente, uma determinada quantidade ou proporção do produto objeto da referida legislação provenha de fontes nacionais. Além disso, cada uma das Partes compromete-se a não aplicar, de nenhum outro modo, legislação quantitativa interna com o objetivo de proteger a sua produção nacional.
Nenhuma legislação quantitativa interna relativa à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas pode ser aplicada de modo a repartir estas quantidades ou proporções entre as fontes externas de abastecimento.
4. Nos termos do artigo III.8 b) do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), as disposições do presente artigo não impedem o pagamento de subvenções exclusivamente a produtores nacionais, incluindo pagamentos decorrentes do produto de taxas ou de encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo e das subvenções sob a forma de aquisições de produtos nacionais pelos poderes públicos.
5. As disposições do presente artigo não são aplicáveis às leis, regulamentos, procedimentos ou práticas relativas aos contratos públicos.
6. As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições do presente Acordo constantes do capítulo relativo aos instrumentos de defesa comercial.

ARTIGO 24.º Subvenções à exportação de produtos agrícolas

1. A Parte CE e a Parte África Central, bem como qualquer Estado signatário da África Central, não podem introduzir novas subvenções para exportação nem aumentar nenhuma subvenção existente desta natureza sobre nenhum produto agrícola destinado ao território da outra Parte. Em relação às subvenções existentes, o disposto no presente número não impede aumentos decorrentes de variações do preço mundial dos produtos em questão.
2. No que respeita a qualquer grupo de produtos, na aceção do n.º 3, que seja beneficiário de uma restituição à exportação nos termos da legislação CE para o mesmo produto de base para o qual a Parte África Central se tenha comprometido a suprimir as suas pautas aduaneiras, a Parte CE compromete-se a desmantelar todas as subvenções existentes concedidas para a exportação deste grupo de produtos que correspondam ao mesmo produto de base para o território da Parte África Central. No âmbito do presente número, as Partes devem proceder a consultas recíprocas até 31 de Dezembro de 2008, a fim de definir as modalidades deste desmantelamento.