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13 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ARTIGO 19.º Tratamento mais favorável decorrente de acordos de integração económica

1. No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a Parte CE confere à Parte África Central o tratamento mais favorável que possa resultar do facto de a Parte CE ser Parte num acordo de integração económica com Partes terceiras após a assinatura do presente Acordo.
2. No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a Parte África Central confere à Parte CE o tratamento mais favorável que possa resultar do facto de a Parte África Central ser Parte num acordo de integração económica com um parceiro comercial fundamental após a assinatura do presente Acordo.
3. Se a Parte África Central tiver obtido de um parceiro comercial fundamental um tratamento substancialmente mais favorável do que o oferecido pela Parte CE num acordo de integração económica celebrado pela Parte África Central com o referido parceiro, as Partes, após consulta recíproca, adotam uma decisão conjunta sobre a aplicação das disposições do n.º 2.
4. Para efeitos do presente artigo, "acordo de integração económica" significa um acordo que liberaliza substancialmente o comércio e suprime ou diminui significativamente as discriminações entre as Partes através da eliminação das medidas discriminatórias existentes e/ou da proibição de novas medidas discriminatórias e de medidas mais discriminatórias, quer aquando da entrada em vigor do presente Acordo quer com base num calendário razoável.
5. Para efeitos do presente artigo, "parceiro comercial fundamental" significa qualquer país desenvolvido ou qualquer país cuja participação no comércio mundial seja superior a 1% no ano que precede a entrada em vigor do acordo de integração económica a que se refere o n.º 2, ou qualquer grupo de países que atue individual, coletivamente ou através de um acordo de integração económica cuja participação no comércio mundial seja superior a 1,5 % no ano que precede a entrada em vigor do acordo de integração económica a que se refere o n.º 22.
6. As disposições do presente capítulo não podem ser interpretadas no sentido de imporem às Partes a concessão recíproca de tratamentos preferenciais aplicáveis devido à participação de uma das Partes num acordo de integração económica regional com uma terceira Parte na data de assinatura do presente Acordo.

ARTIGO 20.º Direitos aduaneiros sobre os produtos originários dos Estados signatários da África Central

1. Os produtos originários da Parte África Central são importados na Parte CE isentos de direitos aduaneiros, salvo no que diz respeito aos produtos indicados, e nas condições estabelecidas no Anexo II.
2. No âmbito do comércio entre as Partes, não está prevista a introdução de nenhum novo direito aduaneiro nem o aumento dos direitos aduaneiros já aplicados.

ARTIGO 21.º Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Comunidade Europeia

1. Para cada produto, o direito aduaneiro de base é o especificado no Anexo III.
2. No âmbito do comércio entre as Partes, não está prevista a introdução de nenhum novo direito aduaneiro nem o aumento dos direitos aduaneiros especificados no Anexo III.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no âmbito da aplicação de uma tarifa externa comum a partir de 1 de Janeiro de 2013, o mais tardar, e na medida em que a incidência geral destes direitos não seja mais elevada do que a resultante dos direitos especificados no Anexo III, a África Central pode rever os direitos aduaneiros de base especificados no Anexo III aplicáveis aos produtos originários da Comunidade Europeia. Neste caso, 2 Para efetuar este cálculo serão utilizados os dados oficiais da OMC sobre os principais exportadores mundiais de produtos (excluindo o comércio).