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7 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

TÍTULO I

OBJECTIVOS

ARTIGO 1.º Acordo Intercalar

O presente Acordo estabelece um quadro inicial para um Acordo de Parceria Económica (APE).

Por "quadro inicial", as Partes entendem um acordo intercalar que compreende, por um lado, uma vertente de compromissos efetivos e executórios nos termos do disposto no presente Acordo e, por outro, uma vertente de negociações que possa abranger elementos complementares, que permitam celebrar um APE completo, conforme com o Acordo de Cotonu.

ARTIGO 2.º Objetivos gerais e âmbito de aplicação

Os objetivos gerais do presente Acordo são os seguintes:

a) Contribuir para a redução e posterior erradicação da pobreza através do estabelecimento de uma parceria comercial coerente com o objetivo de desenvolvimento sustentável, os objetivos de desenvolvimento do milénio e o Acordo de Cotonu; b) Promover uma economia regional na África Central mais competitiva e mais diversificada e um crescimento mais sustentado; c) Promover a integração regional, a cooperação económica e a boa governação na região da África Central; d) Promover a integração progressiva da Parte África Central na economia mundial, em conformidade com as suas escolhas políticas e as suas prioridades de desenvolvimento; e) Melhorar as capacidades da Parte África Central em matéria de política comercial e sobre as questões ligadas ao comércio; f) Estabelecer e aplicar um quadro normativo regional eficaz, previsível e transparente no âmbito do comércio e do investimento na região da África Central, apoiando, deste modo, as condições para reforçar os investimentos e as iniciativas do sector privado e para aumentar a capacidade de oferta de produtos e de serviços, a competitividade e o crescimento económico da região; g) Reforçar as relações existentes entre as Partes numa base de solidariedade e de interesse mútuo. Para este efeito, tendo em conta as obrigações da OMC, o Acordo melhorará as relações comerciais e económicas, apoiará uma nova dinâmica comercial entre as Partes através da liberalização progressiva e assimétrica dos seus intercâmbios e reforçará, alargará e aprofundará a cooperação em todos os sectores relativos ao comércio; h) Promover o desenvolvimento do sector privado e o crescimento do emprego.

ARTIGO 3.º Objetivos específicos

Em conformidade com os artigos 34.º e 35.º do Acordo de Cotonu, os objetivos específicos o presente Acordo são os seguintes: