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22 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

necessidades de emissão das declarações de produtos para importação e exportação; c) Técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a análise e a gestão do risco dos procedimentos simplificados para a importação e exportação dos produtos, controlo a posteriori e métodos de auditoria de empresa; os procedimentos devem ser transparentes, eficazes e simplificados, de modo a reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos, nomeadamente as pequenas e médias empresas; d) Não discriminação no que respeita às exigências e aos procedimentos em matéria de importações, exportações e trânsito dos produtos, embora seja admitido que os envios possam ser tratados de maneira diferenciada, em função de critérios objetivos de gestão do risco; e) Regulamentos e processos que contenham instruções vinculativas, nomeadamente sobre a classificação pautal, e a origem; f) Procedimentos simplificados para os operadores autorizados; g) Progressivo desenvolvimento dos sistemas de informação, a fim de facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre operadores económicos, administrações aduaneiras e outras instâncias interessadas; h) Facilitação dos movimentos de trânsito; i) Regras que garantam que as penalidades relativas a infrações de carácter menor à legislação aduaneira ou às exigências impostas pelos procedimentos de comércio internacional são proporcionadas e não discriminatórias e que a sua aplicação não implica atrasos injustificados; j) Avaliação periódica do sistema de recursos obrigatório para os despachantes alfandegários, com vista a melhorar o desempenho e a eficácia e se necessário conduzir à supressão deste sistema.

2. O sistema obrigatório de recursos no âmbito das inspeções que precedem a expedição dos produtos deve ser objeto de negociações no âmbito das negociações de um APE completo.
3. Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a:

a) Tomar as medidas necessárias a fim de, com base nas recomendações internacionais pertinentes, simplificar e normalizar os dados e os documentos requeridos pelas alfândegas e as outras instituições que participam no comércio internacional; b) Simplificar, na medida do possível, as exigências e as formalidades administrativas para reduzir os prazos de desalfandegamento, de autorização de saída e de retirada dos produtos; c) Aplicar processos eficazes, céleres e não discriminatórios que assegurem o direito de recorrer contra os acórdãos, as decisões e as ações da alfândega e das outras administrações em matéria de importações, de exportações ou de trânsito. Estes procedimentos são facilmente acessíveis aos requerentes e as correspondentes despesas devem ser razoáveis, não excedendo os custos necessários para o seu tratamento; d) Zelar pela manutenção de normas de integridade mais exigentes através da aplicação de medidas conformes com os princípios das convenções e com os instrumentos internacionais pertinentes.

ARTIGO 36.º Trânsito dos produtos

1. As Partes zelam pelo livre trânsito de produtos através do seu território, adotando o itinerário mais bem adaptado ao trânsito. As restrições, controlos ou eventuais exigências devem ser não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.
2. Sem prejuízo da prossecução de controlos aduaneiros legítimos, as Partes conferem aos produtos em trânsito provenientes do território da outra Parte um tratamento que não pode ser menos favorável que o