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25 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

MSF da OMC.
2. Para fins do presente capítulo e salvo indicação em contrário, as definições dos acordos MSF e OTC, do Codex Alimentarius, da Convenção Fitossanitária Internacional e da Organização Mundial da Saúde Animal são aplicáveis, nomeadamente quando se faça referência à expressão "produtos" no presente capítulo.

ARTIGO 43.º Autoridades competentes

No que diz respeito às medidas MSF, as autoridades competentes da Parte CE e dos Estados signatários da África Central para aplicação das medidas referidas no presente capítulo são as descritas ao apêndice II.
As Partes informam-se reciprocamente e em tempo útil de qualquer alteração significativa relativa às autoridades competentes enumeradas no apêndice II. O Comité APE adota as alterações ao apêndice II consideradas imprescindíveis.

ARTIGO 44.º Regionalização (subdivisão em zonas)

Aquando da definição das condições de importação, as Partes podem propor e, caso a caso, identificar zonas com um estatuto sanitário ou fitossanitário definido, tendo em conta os padrões internacionais.

ARTIGO 45.º Transparência das condições comerciais e das trocas de informações

1. As Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração das suas disposições, quer de carácter jurídico quer administrativo, em matéria de importação de produtos (nomeadamente de produtos de origem animal e/ou vegetal).
2. As Partes confirmam de novo a obrigação que lhes é imposta nos termos dos acordos MSF e OTC da OMC de informação mútua de qualquer alteração introduzida nas normas ou regulamentações técnicas pertinentes por mecanismos estabelecidos ao abrigo destes acordos.
3. Sempre que necessário, as Partes procedem igualmente à troca direta de informações sobre outros assuntos que, segundo opinião de ambas as Partes, revistam uma importância potencial para as suas relações comerciais.
4. As Partes comprometem-se a cooperar em matéria de vigilância epidemiológica das doenças animais. No que diz respeito à proteção fitossanitária, as Partes procedem igualmente à troca de informações sobre o aparecimento de parasitas que apresentem um perigo conhecido e imediato para a outra Parte.

ARTIGO 46.º Integração regional

1. A Parte África Central compromete-se a harmonizar as normas, bem como outras medidas relativas à aplicação do presente capítulo a nível regional no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
2. A fim de facilitar o comércio entre as Partes, tendo em conta o disposto no artigo 40.º, os Estados signatários da África Central reconhecem a necessidade de harmonizar as condições de importação aplicáveis aos produtos originários da Parte CE para a sua entrada num Estado signatário da África Central. As condições nacionais de importação cuja imposição já esteja prevista aquando da entrada em vigor do presente Acordo e antes da introdução de condições de importação harmonizadas, são aplicadas pelos Estados signatários da África Central em conformidade com o princípio segundo o qual um produto da Parte CE