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28 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

TÍTULO IV ESTABELECIMENTO, COMÉRCIO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO ELECTRÓNICO

ARTIGO 54.º Enquadramento

1. As Partes reiteram os seus compromissos respetivos no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio dos Serviços.
2. As Partes comprometem-se a, até 1 de Janeiro de 2009, alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo, negociando as disposições necessárias para a liberalização progressiva, assimétrica e recíproca do estabelecimento e do comércio dos serviços.

ARTIGO 55.º Cooperação

As Partes, reconhecendo que o reforço das capacidades comerciais pode apoiar o desenvolvimento das atividades económicas, nomeadamente nos sectores dos serviços, e reforçar o seu quadro normativo, reafirmam as suas obrigações respetivas no âmbito do Acordo de Cotonu, nomeadamente nos termos do previsto pelos artigos 34.º a 39.º, 41.º a 43.º,45.º e 74.º a 78.º.

TÍTULO V REGRAS RELATIVAS AO COMÉRCIO

CAPÍTULO 1 PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

ARTIGO 56.º Prosseguimento das negociações no domínio dos pagamentos correntes e do movimento de capitais

1. As Partes reconhecem a necessidade de garantir que os fluxos transfronteiras de fundos necessários para a liberalização do comércio dos produtos e dos serviços, bem como para os investimentos por uma das Partes na região da outra Parte, não sejam restringidos ou impedidos por nenhuma das Partes. Os entraves a estes fluxos seriam contrários aos objetivos da liberalização, dado que, apesar de o comércio ou o investimento serem autorizados, não podem conduzir a pagamentos ou financiamentos a partir do estrangeiro.
2. A fim de alcançar este objetivo, as Partes comprometem-se a, antes de 1 de Janeiro de 2009, concluir as negociações sobre uma série de temas que abrangem, nomeadamente, os pontos seguintes:

a) Liberalização dos fluxos de fundos relativos ao comércio de produtos e serviços, designados "pagamentos correntes"; b) Liberalização dos fluxos de fundos relativos aos "investimentos", designados "movimentos de capitais relativos aos investimentos", nomeadamente o repatriamento dos investimentos e lucros; c) Uma cláusula de salvaguarda que permita estabelecer, a curto prazo, uma exceção à liberdade de movimento dos capitais, em razão de graves dificuldades monetárias ou da balança de pagamentos; d) Uma cláusula evolutiva, que preveja a liberalização de outros tipos de movimentos de capitais além dos relativos aos investimentos.