O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a pertença sindical, o estado de saúde e a vida sexual, as infrações, as condenações penais ou as medidas de segurança, devem estar previstas medidas de proteção suplementares.

b) Mecanismos de controlo da aplicação

Devem ser instaurados mecanismos adequados para assegurar a realização dos objetivos seguintes:

i) Garantir um bom nível de cumprimento das regras, nomeadamente através da sensibilização dos responsáveis pelo tratamento dos dados quanto às suas obrigações e dos indivíduos envolvidos quanto aos seus direitos e aos meios para os poderem exercer, prevendo sanções efetivas e dissuasivas e instaurando sistemas de controlo através das autoridades, de auditores ou de entidades independentes, responsáveis pela proteção dos dados; ii) Obter ajuda e assistência a prestar aos indivíduos envolvidos no exercício dos seus direitos, que aqueles devam poder fazer rápida e efetivamente respeitar, a um custo não proibitivo, se necessário através de um mecanismo institucional adequado que preveja um exame independente das queixas ; iii) Garantir a reparação adequada da Parte lesada em caso de incumprimento das regras e, se necessário, prever a aplicação de sanções e o pagamento de uma indemnização.

ARTIGO 64.º Coerência com os compromissos internacionais

1. As Partes informam-se reciprocamente através do Comité APE sobre os compromissos multilaterais e os acordos que tenham celebrado com países terceiros, ou sobre qualquer obrigação a que estejam vinculadas e que possam ser pertinentes para a aplicação do disposto no presente capítulo, nomeadamente sobre qualquer acordo que preveja o tratamento de dados pessoais, como a recolha, a armazenagem, o acesso ou as transferências de dados pessoais a Partes terceiras.
2. As Partes podem solicitar que se proceda a consultas para tratar de eventuais questões.

ARTIGO 65.º Cooperação

As Partes reconhecem a importância da cooperação para facilitar o desenvolvimento de quadros legislativos, judiciais e institucionais adequados e garantir um nível de proteção adequado dos dados pessoais, consentâneo com os objetivos e princípios consagrados no presente capítulo.

TÍTULO VI PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS

CAPÍTULO 1 OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 66.º Objetivo

O objetivo do presente título é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes, alcançandose, na medida do possível, uma solução que satisfaça ambas as Partes.