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30 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

a) Reforço das iniciativas de integração regional na África Central para melhorar a capacidade regional de regulamentação, as leis e as regras regionais; b) Prevenção dos abusos dos referidos direitos pelos titulares e das violações dos referidos direitos pelos concorrentes; c) Apoio na elaboração das leis e das regras nacionais na África Central em matéria de proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

4. As negociações devem basear-se numa abordagem em duas etapas, sendo as regras, em primeiro lugar, aplicadas no contexto da integração regional na África Central e passando, depois de um período de transição determinado conjuntamente, a ser aplicadas a nível bilateral.
5. Nas negociações, deve ser tido em consideração o diferencial de desenvolvimento dos Estados signatários da África Central.

CAPÍTULO 4 CONTRATOS PÚBLICOS

ARTIGO 59.º Prosseguimento das negociações no domínio dos contratos públicos

1. As Partes reconhecem que regras transparentes e concorrenciais em matéria de concursos contribuem para o desenvolvimento económico. Comprometem-se, por conseguinte, a negociar a abertura progressiva e mútua dos seus contratos públicos, reconhecendo, contudo, as suas diferenças de desenvolvimento, nas condições definidas no n.º 3.
2. A fim de alcançar este objetivo, as Partes comprometem-se a, antes de 1 de Janeiro de 2009, concluir negociações sobre uma série de eventuais compromissos em matéria de contratos públicos que devem incluir, nomeadamente, os pontos seguintes:

a) Regras transparentes e não discriminatórias, procedimentos e princípios a aplicar; b) Listas dos produtos abrangidos bem como dos limiares aplicados; c) Procedimentos de contestação eficazes; d) Medidas para apoiar as capacidades de aplicação destes compromissos, nomeadamente a utilização das oportunidades oferecidas pelas tecnologias da informação.

3. As negociações devem basear-se numa abordagem em duas etapas, sendo as regras, em primeiro lugar, aplicadas no contexto da integração regional na África Central e passando, depois de um período de transição determinado conjuntamente, a ser aplicadas a nível bilateral.
4. Nas negociações, a Parte CE considera as necessidades de desenvolvimento, em matéria financeira e comercial, dos Estados signatários da África Central, o que, tendo em atenção o tratamento especial e diferenciado, pode traduzir-se nas medidas seguintes:

a) Se necessário, períodos de aplicação adequados, a fim de tornar as medidas governamentais em matéria de contratos públicos conformes com quaisquer obrigações processuais específicas; b) Adoção ou manutenção de medidas transitórias, como programas de preços preferenciais ou de compensação, em função de um calendário de supressão.