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27 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

2. As Partes devem explorar as hipóteses de melhorar as oportunidades comerciais relativas à madeira e aos produtos florestais de origem legal ou sustentável provenientes da África Central no mercado da Parte CE.
Estas medidas podem abranger, designadamente, políticas reforçadas no que diz respeito às aquisições públicas, medidas destinadas a aumentar a sensibilização dos consumidores, medidas que visam promover a transformação de produtos florestais na África Central e tanto atividades como iniciativas levadas a cabo em associação com os operadores do sector privado.
3. As Partes comprometem-se a desenvolver políticas e/ou legislação não discriminatórias nos termos do presente capítulo. Do mesmo modo, as Partes comprometem-se a assegurar a aplicação e a execução prática eficaz e não discriminatória destas políticas e/ou legislações, em conformidade com as disposições da OMC.

ARTIGO 51.º Integração regional

1. A Parte África Central, a fim de reger as trocas comerciais da madeira e dos produtos florestais originários da África Central, compromete-se a desenvolver e aplicar um quadro regional que deve incluir legislação e mecanismos de cooperação adequados que contribuam para garantir a eficácia da aplicação e execução na prática.
2. A Parte África Central deve instituir protocolos e/ou orientações para a cooperação entre as autoridades da África Central competentes em matéria de aplicação, a fim de assegurar que o comércio intrarregionais de madeiras e de produtos florestais da África Central provêm de fontes legais e objetivamente verificáveis.

ARTIGO 52.º Reforço das capacidades e assistência técnica

Em conformidade com o disposto no artigo 7.º, as Partes comprometem-se a cooperar em vários domínios, designadamente, a:

a) Facilitar a assistência para reforçar a integração regional neste domínio, nomeadamente através da aplicação do Tratado sobre a Conservação e a Gestão Sustentável das Florestas da África Central e que institui a Comissão da Gestão das Florestas da África Central (COMIFAC) e o Plano de Convergência sub-regional, e a envidar esforços para o desenvolvimento das capacidades necessárias para a aplicação dos compromissos previstos no presente capítulo.
b) Apoiar as iniciativas públicas e privadas com fins comerciais, nomeadamente em termos de exportação para o mercado da Parte CE, promover a transformação local da madeira e dos produtos florestais originários de África Central que provenham de fontes legais e objetivamente verificáveis e que contribuam para o objetivo do desenvolvimento sustentável.

ARTIGO 53.º Outros acordos

Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, o comércio da madeira e dos produtos florestais é regido de forma compatível com o disposto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), em eventuais acordos de parceria voluntários a que os Estados signatários da África Central tenham aderido a título individual ou coletivo com a Comunidade Europeia no âmbito do plano de Acão FLEGT da União Europeia (Forest law enforcement, gouvernance and trade).