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32 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ARTIGO 62.º Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) "Dados pessoais", qualquer informação relativa a um indivíduo identificado ou identificável (indivíduo em causa); b) "Tratamento de dados pessoais", qualquer operação ou série de operações efetuada relativamente a um dado pessoal, como a recolha, o registo, a organização, a armazenagem, a alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação, a combinação, o bloqueio, a supressão ou a destruição, bem como a transferência transfronteiras de dados pessoais; c) "Responsável pelo tratamento dos dados" uma pessoa singular ou pessoa coletiva, uma autoridade ou qualquer outra entidade que determine as finalidades e os meios do tratamento dos dados pessoais.

ARTIGO 63.º Princípios e regras gerais

As Partes acordam em que os regimes jurídicos e regulamentares, bem como as capacidades administrativas a instaurar, devam basear-se, pelo menos, nos princípios fundamentais e nos mecanismos de controlo de aplicação seguintes:

a) Princípios fundamentais

i) Princípio de limitação a uma finalidade específica – os dados devem ser tratados com um objetivo específico, só podendo ser utilizados ou comunicados posteriormente, na medida em que tal não seja incompatível com a finalidade da transferência. As únicas exceções a este princípio são as previstas pela legislação em matéria de defesa dos interesses públicos essenciais numa sociedade democrática.
ii) Qualidade dos dados e princípio da proporcionalidade – os dados devem ser exatos e, se necessário, atualizados. Devem ser adequados, pertinentes e não serem excessivos em relação às finalidades a que obedece a sua transferência ou o seu posterior tratamento.
iii) Princípio da transparência – os indivíduos devem ser informados da finalidade do tratamento e da identidade do responsável pelo tratamento dos dados no país terceiro, e de qualquer outro elemento que permita garantir o princípio da equidade. As únicas exceções a este princípio são as previstas pela legislação em matéria de defesa dos interesses públicos essenciais numa sociedade democrática.
iv) Princípio da segurança – o responsável pelo tratamento dos dados toma as medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas aos riscos apresentados pelo tratamento. Nenhuma das pessoas que atue sob a autoridade do responsável pelo tratamento dos dados, incluindo um subcontratante, pode tratar os dados sem instruções do responsável para este efeito.
v) Direitos de acesso, de retificação e de oposição – o indivíduo em causa deve ter o direito de pedir uma cópia de todos os dados a ele referentes que sejam objeto de um tratamento e o direito de retificar estes dados se considerar que são inexatos. Em determinadas circunstâncias, deve ter a possibilidade de se opor ao tratamento dos dados que lhe dizem respeito. As únicas exceções a este princípio são as previstas pela legislação em matéria de defesa dos interesses públicos essenciais numa sociedade democrática.
vi) Limitação das transferências posteriores de dados – em princípio, qualquer transferência posterior de dados pessoais efetuada pelo destinatário original dos dados só é autorizada se o outro destinatário (ou seja, o destinatário da transferência posterior) for também sujeito a regras que garantam um nível de proteção adequado.
vii) Dados sensíveis – em caso de tratamento de dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões