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35 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

4. As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.º 2. O mediador pode igualmente proceder à alteração dos referidos prazos a pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, em função de dificuldades particulares que afetem a Parte interessada ou a complexidade do caso.
5. Os processos de mediação, nomeadamente a informação trocada, bem como as posições assumidas pelas Partes no decurso dos referidos processos, são confidenciais.

CAPÍTULO 3 PROCESSOS DE RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS SECÇÃO I – PROCESSO DE ARBITRAGEM

ARTIGO 70.º Início do processo de arbitragem

1. Se as Partes não conseguirem resolver o seu litígio após terem procedido a consultas, nos termos do artigo 68.º ou, se for caso disso, após terem recorrido à mediação consagrada pelo artigo 69.º, a Parte demandante pode solicitar que seja criado um painel de arbitragem.
2. O pedido de criação de um painel de arbitragem é apresentado por escrito à Parte demandada e ao Comité APE. No seu pedido, a Parte demandante precisa as medidas específicas contraditadas e explica por que razões estas medidas violam as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 71.º Criação de um painel de arbitragem

1. Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2. No prazo de 10 dias a contar da apresentação do pedido de criação de um painel de arbitragem, as Partes chegam a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.
3. No caso de as Partes não chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo previsto pelo n.º 2, cada Parte pode solicitar ao presidente do Comité APE ou ao seu representante que a seleção dos três membros do painel seja efetuada por sorteio a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 85.º, sendo um dos membros escolhido entre as pessoas que foram designadas pela Parte demandante, o outro entre as pessoas designadas pela Parte demandada e o terceiro entre as pessoas designadas por ambas as Partes para presidir às sessões. Se as Partes acordarem na seleção de um ou vários membros do painel, os restantes membros são selecionados em conformidade com o mesmo procedimento.
4. O presidente do Comité APE ou o seu representante seleciona os árbitros no prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido mencionado no n.º 3 por uma ou outra das Partes na presença de um representante de cada Parte.
5. A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram selecionados.

ARTIGO 72.º Relatórios intercalares dos painéis

O painel de arbitragem entrega às Partes um relatório intercalar que inclui não só secções descritivas como as suas constatações e conclusões no prazo máximo de 120 dias a contar da data de constituição do painel, regra geral. No prazo de 15 dias a contar da apresentação do relatório intercalar pelo painel, cada Parte pode apresentar-lhe as suas observações, por escrito, sobre aspetos precisos do relatório intercalar.