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39 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ARTIGO 82.º Línguas das comunicações

As comunicações orais e escritas da Parte África Central são apresentadas em francês e inglês, e as da Comunidade Europeia em qualquer das línguas oficiais das instituições da União Europeia.

ARTIGO 83.º Regras de interpretação

Os painéis de arbitragem devem interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, nomeadamente a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações previstos pelas disposições do presente Acordo.

ARTIGO 84.º Decisões do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem esforça-se para adotar as decisões por consenso. Contudo, na impossibilidade de se chegar a uma decisão por consenso, a solução do litígio é decidida por maioria dos votos, mas os pareceres divergentes dos árbitros não devem ser publicados em caso algum.

2. A decisão expõe as constatações sobre o fundo da causa, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a lógica subjacente às constatações e às conclusões do painel de arbitragem. O Comité APE leva ao conhecimento do público a decisão de arbitragem, salvo no caso de decidir em contrário.

CAPÍTULO 4 DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 85.º Lista de árbitros

1. No prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité APE estabelece uma lista de 15 indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro. Cada uma das Partes seleciona cinco indivíduos que possam exercer a função de árbitro. Além disso, ambas as Partes escolhem por mútuo acordo cinco indivíduos cuja nacionalidade seja diferente da das Partes para que possam ser chamados a presidir o painel de arbitragem. O Comité APE zela para que esta lista seja sempre mantida com o seu efetivo completo.
2. Os árbitros devem possuir um conhecimento ou uma experiência especializada do direito e do comércio internacional. São independentes, agem a título individual, não seguindo as instruções de qualquer organismo ou governo, não podem estar vinculados à administração de qualquer das Partes e devem respeitar o código de conduta adotado pelo Comité APE.
3. O Comité APE pode estabelecer uma lista suplementar de 15 indivíduos com conhecimentos sectoriais especializados relativos a questões de carácter específico abrangidas pelo acordo. No caso de se recorrer ao procedimento de seleção previsto pelo n.º 2 do artigo 71.º, o presidente do Comité APE pode utilizar a referida lista sectorial, se houver acordo de ambas as Partes nesse sentido.