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41 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

c) Sejam necessárias para garantir a conformidade com as leis ou os regulamentos e que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, nomeadamente medidas que abranjam:

i) A prevenção de práticas enganosas e fraudulentas e os meios para fazer face às consequências do não pagamento no âmbito de contratos; ii) A proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; iii) A segurança; iv) A aplicação dos regulamentos e procedimentos aduaneiros; ou v) A proteção dos direitos da propriedade intelectual;

d) A importação ou exportação de ouro ou numerário; e) Sejam necessários à proteção dos tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico; f) Digam respeito à conservação de recursos naturais não renováveis, se estas medidas implicarem restrições em relação à produção ou ao consumo nacional de bens, ao fornecimento ou ao consumo de serviços nacionais, e em relação aos investidores nacionais; g) Abranjam os produtos do trabalho em prisão; ou h) Sejam incompatíveis com os artigos do presente Acordo sobre o tratamento nacional desde que a diferença de tratamento vise garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de taxas diretas sobre as atividades económicas de investidores ou fornecedores de serviços de outra Parte5.

ARTIGO 90.º Exceções de segurança

1. Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada:

a) No sentido de impor às Partes a obrigação de fornecer uma informação cuja divulgação, na sua opinião, pode ser contrária aos seus interesses imperativos de segurança; b) No sentido de impedir as Partes de encetar uma Acão que considerem imprescindível para a defesa dos seus interesses imperativos de segurança:

i) Relativa a materiais cindíveis ou fundíveis ou materiais de que estes sejam derivados; ii) Relativo a atividades económicas empreendidas direta ou indiretamente com o objetivo de efetuar fornecimentos ou abastecimentos a um estabelecimento militar; iii) Relativo à produção ou ao comércio de armas, de munições e de material de guerra; iv) Relativo a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para as necessidades da defesa nacional; 5 As medidas que visam garantir a imposição ou a percepção efectiva ou equitativa de tributação directa incluem as medidas tomadas por uma das Partes no âmbito do seu sistema fiscal que: i) Sejam aplicáveis aos investidores e fornecedores de serviços não residentes, sendo considerado o facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada tendo se em atenção a situação das entidades, sujeitos passivos de tributação, que subcontratem a partir do território do uma das Partes ou nele estejam estabelecidas; ou ii) Sejam aplicáveis aos não residentes, de modo a garantir a imposição ou a percepção da tributação no território do uma das Partes; ou iii) Sejam aplicáveis aos não residentes, de modo a impedir qualquer forma de evasão fiscal, incluindo as medidas relativas ao cumprimento; ou iv) Sejam aplicáveis aos consumidores de serviços fornecidos no ou a partir do território da outra Parte, de modo a garantir a imposição ou a percepção de tributação que incida sobre estes consumidores e cuja fonte esteja ligada a uma das Partes; ou v) Distingam os investidores e fornecedores de serviços sujeitos a tributação incidente sobre entidades mundiais tributáveis de outros investidores e fornecedores de serviços, tendo em atenção as diferenças entre as referidas entidades mundiais ao nível da natureza dos rendimentos tributáveis; ou vi) Determinem, atribuam ou repartam os rendimentos, benefícios, lucros, perdas, deduções ou créditos de pessoas ou filiais residentes, ou entre pessoas ou filiais ligadas de uma mesma pessoa, de forma a preservar os rendimentos tributáveis das Partes.


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