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42 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

v) Decidida em período de guerra ou no âmbito de qualquer outra situação de emergência nas relações internacionais; ou

c) No sentido de impedir as Partes de encetar qualquer Acão tendo em vista honrar as obrigações que aceitaram com o objetivo de manter a paz e a segurança internacionais.

2. Tanto quanto possível, o Comité APE é mantido a par das medidas tomadas em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da data do seu termo.

ARTIGO 91.º Fiscalidade

1. Nenhuma das disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo adotado nos termos do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes estabeleçam distinções, nos termos das disposições pertinentes de direito fiscal que as regem, entre contribuintes que não se encontrem na mesma situação, nomeadamente no que diz respeito ao local de domicílio ou ao local em que o seu capital é investido.
2. Nenhuma das disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo adotado nos termos do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação de medidas que têm como objetivo prevenir qualquer forma de evasão fiscal, em conformidade com as convenções destinadas a evitar a dupla tributação ou por força de outros acordos fiscais ou das legislações fiscais nacionais.
3. Nenhuma das disposições do presente Acordo afeta os direitos e as obrigações das Partes consagradas em convenções fiscais. Em caso de incompatibilidade entre o presente Acordo e uma convenção fiscal, é dada primazia a este último instrumento em razão da incompatibilidade.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 92.º Comité APE

1. Para a aplicação do presente Acordo, será constituído um Comité APE no prazo de três meses a contar da data de assinatura do presente Acordo.
2. As Partes acordam na composição, na organização e no funcionamento do Comité APE.
3. Cabe ao Comité APE a administração de todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas.
4. O Comité APE toma as suas decisões por mútuo acordo.
5. A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente Acordo, cada Parte designa um ponto focal.

ARTIGO 93.º Organizações regionais

A Comissão da Comunidade Económica e Monetária dos Estados da África Central (CEMAC) e o Secretariado-Geral da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC) são convidados a participar em todas as reuniões do Comité APE.