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44 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

presente artigo são consideradas como tendo sido fornecidas quando forem comunicadas através de notificação adequada à OMC ou divulgadas em sítio Internet oficial, público e de acesso gratuito, que pertença à Parte em causa.

ARTIGO 97.º Preferência regional

1. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a conceder à outra Parte no presente Acordo condições mais favoráveis que as aplicadas no seio de cada uma das Partes no contexto do seu processo respetivo de integração regional.
2. No caso de, nos termos do presente Acordo, um Estado signatário da África Central conceder à Comunidade Europeia um tratamento mais favorável ou qualquer tipo de vantagem, deles também devem poder beneficiar, de maneira imediata e incondicional, todos os Estados da África Central signatários do presente Acordo.

ARTIGO 98.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo é assinado, ratificado ou aprovado nos termos das regras constitucionais ou internas e dos processos aplicáveis.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele no decurso do qual o último instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação tenha sido notificado aos depositários do acordo.
3. As notificações devem ser dirigidas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Presidente da Comissão da Comunidade Económica e Monetária da África Central (CEMAC), depositários do presente Acordo.
4. Na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, a Parte CE e a Parte África central comprometemse a aplicar as disposições do presente Acordo no âmbito das suas competências respetivas ("aplicação a título provisório"). Esta aplicação pode ter lugar quer a título provisório, quando tal seja possível, quer por ratificação do Acordo.
5. A aplicação a título provisório é notificada aos depositários do Acordo. O Acordo é aplicado a título provisório 10 dias após a data de receção, por um lado, da notificação de aplicação a título provisório pela Comunidade Europeia e, por outro, da notificação quer de ratificação quer de aplicação a título provisório por todos os Estados signatários da África Central.
6. Sem prejuízo do n.º 4, a Parte CE e os Estados signatários da África Central, sempre que possível, podem unilateralmente tomar medidas para aplicarem o acordo, antes da sua aplicação a título provisório.

ARTIGO 99.º Duração

1. O período de vigência do presente Acordo é ilimitado.
2. Cada Parte, ou um Estado signatário da África Central, pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo.
3. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação à outra Parte.