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43 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ARTIGO 94.º Prosseguimento das negociações e aplicação do acordo

1. As Partes devem prosseguir as negociações em conformidade com os calendários definidos no presente Acordo no âmbito das estruturas de negociação existentes.
2. Quando as negociações terminarem, os projetos de alterações que delas decorram são apresentadas para aprovação às autoridades nacionais competentes.
3. Enquanto não é criado o Comité APE e as outras instituições e comités pertinentes no APE completo definidos no artigo 1.º, as Partes adotam as disposições necessárias para a administração e aplicação do presente Acordo e exercem as funções do Comité APE sempre que a ele se faça referência no presente Acordo.

ARTIGO 95.º Definição das Partes e execução das obrigações

1. As Partes Contratantes do presente Acordo são a República dos Camarões, a seguir designada "Parte África central", por um lado, e a Comunidade Europeia ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, nos seus domínios respetivos de competência previstos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados "Parte CE", por outro.
2. Para fins do presente Acordo, a Parte África Central compromete-se a agir coletivamente.
3. Para fins do presente Acordo, o termo "Parte" refere-se aos Estados da África Central, que agem coletivamente, ou à Parte CE, consoante o caso. O termo "Partes" refere-se aos Estados da África Central que agem coletivamente e à Parte CE.
4. Sempre que uma Acão individual seja prevista ou necessária para o exercício dos direitos ou o cumprimento das obrigações nos termos do presente Acordo, é feita referência aos "Estados signatários da África Central".
5. As Partes ou os Estados signatários da África Central, consoante o caso, tomam quaisquer medidas gerais ou particulares imprescindíveis para o cumprimento das obrigações que lhes são impostas nos termos do presente Acordo e garantem que os objetivos definidos pelo presente Acordo sejam alcançados.

ARTIGO 96.º Coordenadores e troca de informações

1. A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente Acordo, cada uma das Partes designa um coordenador aquando da entrada em vigor do presente Acordo. A designação dos coordenadores não prejudica a designação específica de autoridades competentes no âmbito do disposto nos títulos e capítulos particulares do presente Acordo.
2. A pedido de uma Parte, o coordenador da outra Parte informa-o do serviço ou funcionário responsável pelo tratamento das questões relativa às à aplicação do acordo, prestando o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte que apresenta o pedido.
3. A pedido de uma Parte, e na medida em que tal seja legalmente admissível, cada Parte, através do seu coordenador, presta informações, respondendo prontamente a qualquer questão da outra Parte relativa a medidas existentes ou propostas ou a um acordo internacional que possam afetar o comércio entre as Partes.
4. Cabe a cada Parte garantir que as suas leis, os seus regulamentos, os seus procedimentos e as suas decisões administrativas geralmente aplicáveis a qualquer questão comercial abrangida pelo presente Acordo sejam prontamente publicados ou disponibilizados publicamente e comunicados à outra Parte.
5. Sem prejuízo das disposições de transparência referidas no presente Acordo, as informações previstas no