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37 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

5. O prazo razoável pode ser prorrogado por comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 76.º Reexame das medidas tomadas para cumprimento da decisão do painel de arbitragem

1. A Parte demandada avisa a outra Parte e o Comité APE antes do termo do prazo razoável das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão de arbitragem.
2. Se as Partes não chegarem a acordo a respeito da compatibilidade das medidas notificadas nos termos do n.º 1 com as disposições abrangidas pelo presente Acordo, a Parte demandante pode pedir, por escrito, ao grupo especial que delibere sobre a questão. O pedido precisa as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais são incompatíveis com as disposições do presente Acordo. O grupo especial dá a conhecer a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido. Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, o grupo especial dá a conhecer a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da apresentação do pedido.
3. Caso não seja possível realizar nova reunião do painel original ou de alguns dos seus membros, aplica-se o disposto no artigo 71.º. O prazo de notificação da decisão é de 105 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2.

ARTIGO 77.º Disposições temporárias em caso de não cumprimento

1. Se a Parte demandada não notificar, antes da expiração do prazo razoável, as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem ou se este deliberar que as medidas notificadas nos termos do n.º 1 do artigo 76.º não são compatíveis com as obrigações da referida Parte demandada nos termos das disposições do presente Acordo, a Parte demandada ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, deve, se para isso for requerido pela Parte demandante, propor-lhe uma indemnização temporária. Esta indemnização pode compreender ou consistir numa indemnização financeira.
No entanto, nada no presente Acordo obriga a Parte demandada ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, a oferecer a referida indemnização financeira.
2. Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma indemnização no prazo de 30 dias a contar da expiração do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem referida no artigo 76.º nos termos do qual as medidas tomadas em matéria de cumprimento não são compatíveis com as disposições do presente Acordo, a Parte demandante fica habilitada para, depois de ter notificado a outra Parte, adotar as medidas adequadas. Estas medidas podem ser adotadas pela Parte demandante, ou se necessário, pelo Estado signatário da África Central em causa.
3. Ao adotar estas medidas, a Parte demandante ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, procura selecionar as medidas proporcionadas à violação que menos afetem o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e toma em consideração o seu impacto na economia da Parte demandada e nos diferentes Estados signatários da África Central.
4. A Parte CE deve assumir uma posição moderada no seu pedido de indemnização ou na adoção de medidas adequadas, em conformidade com o n.º 1 ou n.º 2 do presente artigo.
5. A indemnização ou as medidas adequadas são temporárias, só sendo aplicadas até à data em que a medida que reconhecidamente viola as disposições do presente Acordo seja revogada ou alterada de modo a torná-la conforme com as referidas disposições, ou até à data em que as Partes tenham, de comum acordo, resolvido o seu litígio.