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36 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ARTIGO 73.º Decisão do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem entrega a sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo máximo de 150 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Se considerar que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel informa do facto, por escrito, as Partes e o Comité APE, precisando as razões do atraso e a data em que o Comité prevê concluir o seu trabalho. O prazo para a decisão de arbitragem ser proferida não deve em nenhuma circunstância ultrapassar o prazo de 180 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem.
2. Em casos urgentes, nomeadamente quando estejam implicados géneros perecíveis ou sazonais, o painel deve atuar de modo a poder proferir a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição.
Em caso algum, deve proferir a sua decisão em prazo superior a 90 dias a contar da data da sua constituição.
No prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, o painel pode pronunciar-se a título preliminar sobre a eventual urgência do caso.
3. Cada uma das Partes pode solicitar a um painel de arbitragem que apresente recomendações sobre a forma de a Parte demandada atuar em conformidade.

SECÇÃO II – CUMPRIMENTO

ARTIGO 74.º Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

Cada uma das Partes ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, adota todas as medidas necessárias para aplicar a decisão do painel, devendo o prazo de execução da decisão ser estabelecido por acordo entre as Partes.

ARTIGO 75.º Prazo considerado razoável para cumprimento

1. No prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão do painel às Partes, a Parte demandada avisa, por escrito, por escrito a Parte demandada e o Comité APE do prazo que considera necessário para o cumprimento ("prazo razoável").
2. Se não houver acordo entre as Partes sobre o que deve ser considerado como um prazo razoável para dar cumprimento à decisão do painel, no prazo de 20 dias a contar da notificação efetuada pela Parte demandada nos termos do n.º 1, a Parte demandante pede, por escrito, ao painel que estabeleça a duração do prazo razoável. Este pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao Comité APE. O painel dá conhecimento da sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.
3. Para determinar a duração do prazo razoável, o painel tem em conta a duração de que a Parte demandada ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, possam necessitar habitualmente para adotar medidas legislativas ou administrativas equiparadas às que a Parte demandada ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, considera(m) necessárias para assegurar o cumprimento. O painel pode ainda considerar constrangimentos de capacidades que possam ser comprovados, suscetíveis de afetar a adoção das medidas necessárias pela Parte demandada.
4. Caso não seja possível realizar nova reunião do painel original ou de alguns dos seus membros, aplica-se o disposto no artigo 71.º. O prazo para uma decisão ser proferida é de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2 do presente artigo.