O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

CAPÍTULO 2 CONCORRÊNCIA

ARTIGO 57.º Prosseguimento das negociações no domínio da concorrência

1. As Partes reconhecem a importância da concorrência livre e sem distorções nas suas relações comerciais, bem como o facto de certas práticas anticoncorrenciais poderem restringir o comércio entre as Partes e, deste modo, obstruir o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.
2. As Partes aceitam, por conseguinte, encetar as negociações de um capítulo no domínio da concorrência nos APE, que deve abranger, nomeadamente, os elementos seguintes:

a) Práticas anticoncorrenciais consideradas incompatíveis com o adequado funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afetar o comércio entre as Partes; b) Disposições sobre a aplicação eficaz das políticas e regras de concorrência, bem como das políticas a nível regional na África Central, que abranjam as práticas anticoncorrenciais identificadas nos termos da alínea a) do n.º 2; c) Disposições sobre a assistência técnica prestada pelos peritos independentes para assegurar a realização dos objetivos do presente capítulo e a aplicação eficaz das políticas de concorrência a nível regional na África Central.

3. As negociações devem basear-se numa abordagem em duas etapas, sendo as regras, em primeiro lugar, aplicadas no contexto da integração regional na África Central e passando, depois de um período de transição determinado conjuntamente, a ser aplicadas a nível bilateral.
4. As negociações sobre o capítulo da concorrência serão concluídas antes de 1 de Janeiro de 2009.

CAPÍTULO 3 PROPRIEDADE INTELECTUAL

ARTIGO 58.º Prosseguimento das negociações no domínio da propriedade intelectual

1. As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações que decorram do acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio ("TRIP") e reconhecem a necessidade de garantir um nível de proteção adequada e eficaz dos direitos da propriedade intelectual, industrial e comercial e de outros direitos abrangidos pelo TRIP, em conformidade com as normas internacionais, de modo a reduzir as distorções do comércio bilateral e os obstáculos ao comércio.
2. Sem prejuízo do respeito das competências transferidas para a Organização Africana da Propriedade Intelectual (OAPI), as Partes comprometem-se a concluir, antes de 1 de Janeiro de 2009, as negociações sobre uma série de compromissos em matéria de direitos da propriedade intelectual.
3. As Partes comprometem-se igualmente a reforçar a sua cooperação no domínio dos direitos da propriedade intelectual. Esta cooperação deve destinar-se a apoiar a aplicação dos compromissos de cada Parte e deve nomeadamente ser alargada aos domínios seguintes: