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24 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ARTIGO 39.º Integração regional na África Central

Ao fazer progredir as reformas aduaneiras e a fim de facilitar o comércio, as Partes promovem a integração regional, nomeadamente na elaboração de normas relativas a:

– exigências, – documentação, – dados a apresentar, – procedimentos, – regimes que envolvam os operadores autorizados, – procedimentos fronteiriços e horas de abertura, – exigências de trânsito, transporte no contexto aduaneiro e apresentação de garantias.

Tal implica a cooperação estreita de todas as instâncias participantes nos termos das normas internacionais pertinentes, sempre que possível.

CAPÍTULO 4 OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO E MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

ARTIGO 40.º Objetivos

São objetivos do presente capítulo facilitar o comércio de produtos entre as Partes, aumentando simultaneamente as suas capacidades para identificar, prevenir e eliminar os obstáculos ao comércio devido a regulamentações técnicas, normas, e processos de avaliação da conformidade aplicados por uma ou por outra das Partes, com um reforço concomitante das capacidades das Partes em proteger as plantas, os animais e a saúde pública.

ARTIGO 41.º Obrigações multilaterais e contexto geral

1. As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações nos termos do acordo da OMC e, em especial, dos acordos da OMC sobre a aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo MSF) e sobre os obstáculos técnicos ao comércio (Acordo OTC). As Partes que não sejam membros da OMC reiteram igualmente o seu compromisso em respeitar as obrigações enunciadas pelos acordos MSF e OTC no que diz respeito a todas as questões que afetem as relações entre as Partes.
2. As Partes reiteram o seu compromisso em prol de uma melhor saúde pública nos territórios dos Estados signatários da África Central, nomeadamente através do reforço da sua capacidade em identificar os produtos perigosos, nos termos do artigo 47.º.
3. Estes compromissos, direitos e obrigações orientam as ações desenvolvidas pelas Partes no âmbito do presente capítulo.

ARTIGO 42.º Âmbito de aplicação e definições

1. O presente capítulo é aplicável às medidas que se inscrevem no âmbito de aplicação dos acordos OTC e