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21 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

1. A fim de assegurar a conformidade com as disposições do presente Acordo e responder eficazmente aos objetivos definidos pelo artigo 32.º, as Partes:

a) Trocam informações sobre a legislação, a regulamentação e os procedimentos aduaneiros; b) Desenvolvem iniciativas conjuntas relativas aos procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, assim como aquelas que se destinem a propor um serviço eficaz à comunidade empresarial; c) Cooperam sobre a automatização dos procedimentos aduaneiros e comerciais, e adotam, em matéria de troca de informações, o modelo dos dados aduaneiros da Organização Mundial das Alfândegas (WCO); d) Cooperam em matéria de planeamento e aplicação da assistência, a fim de facilitar as reformas aduaneiras e a aplicação da facilitação do comércio; e e) Fomentam a concertação e a cooperação entre todas as instâncias abrangidas pelo comércio internacional.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as administrações aduaneiras das Partes prestam assistência administrativa mútua, em conformidade com o disposto no Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. A partir de 2008, o Comité APE introduz, por mútuo acordo, todas as alterações que considere necessárias ao Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

ARTIGO 34.º Modalidades de cooperação

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação aduaneira e da facilitação do comércio para a aplicação do presente Acordo.
2. Em conformidade com o disposto no artigo 7.º, as Partes comprometem-se a cooperar em vários domínios, designadamente:

a) Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a análise e a gestão do risco, instruções vinculativas, procedimentos simplificados para a importação e exportação dos produtos, controlo a posteriori e métodos de auditoria de empresa; b) A introdução de procedimentos que reflitam, na medida do possível, os instrumentos e as normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo as regras da OMC em matéria de valor aduaneiro e os instrumentos e as normas da WCO, nomeadamente a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quito em 18 de Maio de 1973 e revista em Bruxelas em 26 de Junho de 1999 (Convenção de Quioto) e o quadro de normas da WCO para a segurança e facilitação do comércio global; c) A informatização dos procedimentos aduaneiros e comerciais.

ARTIGO 35.º Normas aduaneiras e comerciais

1. As Partes acordam em que a sua legislação, regulamentação e procedimentos em matéria aduaneira e do comércio internacional têm como fundamento:

a) Instrumentos e normas internacionais, nomeadamente a Convenção de Quioto, o quadro de normas da WCO para a segurança e facilitação do comércio global, o modelo dos dados aduaneiros da WCO e a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias ("SH"); b) Execução do disposto num documento administrativo único, ou equivalente eletrónico, para as