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65 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

pelas disposições da alínea a). No entanto, estas importações continuam a ser abrangidas pelo disposto no artigo 31.º2; c) A imposição do direito NMF cessa no termo da campanha de comercialização no curso da qual foi introduzido; d) Todas as medidas tomadas em conformidade com o presente número são imediatamente notificadas ao Comité APE e objeto de consultas periódicas no âmbito deste órgão.

6. A partir de 1 de Outubro de 2015, para efeitos da aplicação das disposições do artigo 31.º, as perturbações no mercado dos produtos da posição pautal 1701 podem ser consideradas como tendo ocorrido em situações nas quais o preço médio comunitário do açúcar branco é inferior, durante dois meses consecutivos, a 80% do preço médio comunitário do açúcar branco constatado durante a campanha de comercialização precedente.
7. De 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Setembro de 2015, os produtos das posições pautais 1704 90 99,1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 são objeto de um mecanismo de vigilância especial, de modo a assegurar que as disposições previstas nos n.os 4 e 5 não sejam eludidas. Se, durante um período de 12 meses consecutivos, o volume das importações de um ou vários destes produtos originários da Parte África Central registar um aumento acumulado superior a 20% em relação à média das importações anuais sobre os três períodos de 12 meses precedentes, a Parte CE analisa a estrutura das trocas comerciais, a justificação económica e o teor de açúcar destas importações e, se concluir que estas importações são utilizadas para eludir as disposições previstas nos n.os 4 e 5, pode suspender o tratamento preferencial e introduzir os direitos NMF específicos aplicados às importações em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Europeia para os produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98, originários da Parte África Central. As alíneas b), c) e d) do n.º 5 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às ações previstas no presente número.
8. De 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2012, no que diz respeito aos produtos da posição pautal 1701, não é concedida nenhuma licença de importação, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar esses produtos a um preço não inferior a 90% do preço de referência fixado pela Parte CE para a campanha de comercialização pertinente.
9. O n.º 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários da Parte África Central e postos em livre circulação nas regiões ultraperiféricas da Parte CE. Os n.os 1, 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 originários da Parte África Central e postos em livre circulação nos departamentos franceses ultramarinos. Estas disposições são aplicáveis durante um período de dez anos.
Este período é alargado a um novo período de dez anos, salvo acordo em contrário das Partes. 2 Para esse efeito e em exceção ao disposto no artigo relativo à salvaguarda bilateral do presente Acordo, um Estado signatário da África Central reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado pode ser objeto de medidas de salvaguarda.

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