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64 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ANEXO II Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Parte África Central

1. Sem prejuízo dos n.os 2, 4, 5, 6 e 7, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação da Parte CE (a seguir designados "direitos aduaneiros CE") são totalmente suprimidos em relação a todos os produtos abrangidos pelas disposições dos Capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, com exclusão do Capítulo 93, originários da Parte África Central, na data de entrada em vigor do presente Acordo. Para os produtos abrangidos pelas disposições do Capítulo 93, a Parte CE continua a aplicar os direitos concedidos à Nação Mais favorecida (a seguir designada "NMF").
2. Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1006, originários da Parte África Central, são suprimidos a partir de 1 de Janeiro de 2010, com exceção dos direitos aduaneiros CE sobre os produtos da subposição 1006 10 10 cuja supressão ocorre a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
3. As Partes comprometem-se a manter em aplicação das disposições do Protocolo 3 sobre o açúcar ACP do Acordo de Cotonu (a seguir designado "Protocolo Açúcar") até 30 de Setembro de 2009. Após essa data, a Parte CE e o Estado signatário da África Central em causa acordam que o Protocolo Açúcar deixa de vigorar entre ambas as Partes. Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo Açúcar, o período de entrega 2008/9 decorre entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2009. O preço garantido para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2009 é decidido na sequência das negociações previstas no n.º 4 do artigo 5.º do Protocolo Açúcar.
4. Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1701, originários da Parte África Central, são suprimidos a partir de 1 de Outubro de 2009. Até à supressão total dos direitos aduaneiros CE, além dos subsídios dos contingentes pautais de direito zero definidos pelo Protocolo Açúcar, um contingente pautal de direito zero de 0 toneladas, expressas em equivalente de açúcar branco, é aberto para a campanha de comercialização1 2008/2009 relativa aos produtos da posição pautal de 1701, originários da Parte África Central.
5. a) No período que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2015, a Parte CE pode impor o direito NMF sobre os produtos originários da Parte África Central da posição pautal 1701 importados em excesso dos níveis seguintes, expressos em equivalente de açúcar branco, que são considerados causa de perturbação no mercado do açúcar da Parte CE: i) 3,5 milhões de toneladas numa campanha de comercialização para os produtos originários dos Estados-Membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) signatários do Acordo de Cotonu, e ii) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2009/2010 para os produtos originários de qualquer Estado ACP não reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado. O valor de 1,38 milhões de toneladas será aumentado até 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2010/2011, e 1,6 milhões de toneladas nas quatro campanhas de comercialização seguintes; b) As importações de produtos da posição pautal 1701 originários de qualquer Estado signatário da África Central reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado não são regidas 1 Para efeitos dos n.os 4, 5, 6 e 7 considera-se "campanha de comercialização" o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Setembro.


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