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3 | II Série A - Número: 211S1 | 14 de Julho de 2012

PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas.

2 – Esta iniciativa tem, assim, como objetivo unicamente o adiamento da data de transposição da Diretiva 2009/138/CE para 30 de junho de 2013 e a definição de uma nova data de entrada em aplicação, 01 de janeiro de 2014.

3 - A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), estabelece um sistema moderno, baseado no risco, para a regulamentação e supervisão das empresas de seguros e de resseguros da Europa.
Estas novas regras são essenciais para assegurar a solidez e segurança do setor dos seguros, permitindo-lhe fornecer produtos seguradores sustentáveis e apoiar a economia real através de investimentos a longo prazo e de uma maior estabilidade.

4 – Importa referir que em 19 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de alteração da Diretiva 2009/138/CE, a fim de ter em conta a nova arquitetura da supervisão do setor dos seguros e, nomeadamente, a criação da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). (Omnibus II). A proposta incluía também disposições que prorrogavam os prazos de transposição, revogação e aplicação constantes da Diretiva 2009/138/CE.

5 – É igualmente indicado que dada a complexidade da proposta «Omnibus II», existe o risco de que não tenha entrado em vigor antes das datas relevantes fixadas na Diretiva 2009/138/CE. Se essas datas não forem alteradas, a Diretiva 2009/138/CE teria de ser aplicada sem estarem em vigor as importantes adaptações previstas na Diretiva Omnibus II.

6 – É ainda referido que a fim de evitar a imposição de obrigações legislativas demasiado pesadas para os Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE e