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7 | II Série A - Número: 211S1 | 14 de Julho de 2012

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas, no que respeita ao tratamento dos vouchers foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em geral Objetivo da iniciativa A presente proposta tem como objetivo unicamente o adiamento da data de transposição da Diretiva 2009/138/CE para 30 de junho de 2013 e a definição de uma nova data de entrada em aplicação, 01 de janeiro de 2014. Principais aspetos A presente proposta apenas tem como finalidade evitar um vazio jurídico devido à publicação tardia da Diretiva Omnibus II no Jornal Oficial da União Europeia.

2. Aspetos relevantes A Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) estabelece um regime de solvência novo e moderno para as seguradoras e resseguradoras da União Europeia. Prevendo uma abordagem económica baseada no risco, que constituirá um incentivo para que as empresas de seguros e de resseguros procedam a uma avaliação e gestão adequadas dos seus riscos.
A Proposta COM(2011)8 (Diretiva Omnibus II) tem por objetivo alterar a Diretiva 2009/138/CE, a fim de adaptar o regime de Solvência II à nova arquitetura de