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9 | II Série A - Número: 211S1 | 14 de Julho de 2012

PARTE IV – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. Não cumpre proceder à análise do cumprimento do princípio da subsidiariedade, na medida em que apenas a União pode proceder ao objetivo constante da iniciativa.
2. A presente diretiva é necessária para evitar a ocorrência de um vazio jurídico após 31 de Outubro de 2012.
3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2012,

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão (Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)