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11 | II Série A - Número: 211S1 | 14 de Julho de 2012

resíduos de embalagens e sobre a reutilização das embalagens. Além destes aspetos, a diretiva estabelece também objetivos para a reciclagem bem como os requisitos mínimos a satisfazer por todas as embalagens para poderem entrar no mercado comunitário. 2. Todavia, por razões de clareza jurídica e com vista a harmonizar a definição do conceito de embalagem, a presente proposta de diretiva propõe a alteração do o Anexo I da Diretiva 94/62/CE, cujo objetivo consiste em facilitar a implementação e controlo do quadro jurídico em vigor e proporcionar igualdade de condições no mercado interno.
3. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar a seguinte questão: a) Do Princípio da Subsidiariedade A iniciativa em apreço propõe a alteração de uma diretiva que visa, para além da introdução de uma maior clareza jurídica, estabelecer medidas de harmonização no espaço da União Europeia. Considera-se que os objetivos a alcançar serão mais eficazmente atingidos através de uma ação da União. Por conseguinte, conclui-se que a presente iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: