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14 | II Série A - Número: 211S1 | 14 de Julho de 2012

2. Descrição da Proposta de Directiva

As matérias relativas à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, a União Europeia tem vindo a desenvolver um conjunto de medidas de harmonização, com vista a assegurar e melhorar o nível de protecção do ambiente e garantir o funcionamento do mercado interno.

Neste âmbito a Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, tem por objectivos limitar a produção de resíduos de embalagens e promover a reciclagem, reutilização e outras formas de valorização destes resíduos, em detrimento da eliminação final, operação que só deverá ser adoptada em último recurso.

Esta directiva, estabelece no n.º 1 do seu artigo 3.º, o conceito de «embalagem», à assim como os critérios para a interpretação do que deve, ou não, ser considerado embalagem, sendo apresentados no Anexo I, exemplos ilustrativos da aplicação desses mesmos critérios.

Assim e com base nos requisitos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE, a Comissão deve analisar e, sempre que necessário, rever os exemplos ilustrativos do conceito de embalagem que constam do anexo I. Neste contexto, motivado por razões de clareza jurídica, entendeu a comissão apresentar uma proposta de directiva com vista a harmonizar a forma como é interpretada a definição de «embalagem», revendo o anexo I da diretiva 94/62/CE, com o aditamento novos exemplos ilustrativos, que foram objeto de debate com os Estados-Membros.