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18 | II Série A - Número: 211S1 | 14 de Julho de 2012

PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2 - A Diretiva 2005/60/CE1 (a seguir designada Terceira DBC) prevê um enquadramento concebido para proteger a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e financeiras (IF) e a confiança no sistema financeiro no seu todo, contra os riscos de branqueamento de capitais (BC) e de financiamento do terrorismo (FT). As regras da UE baseiam-se, em grande medida, nas normas internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e, como a Diretiva segue uma abordagem de harmonização mínima, o quadro é completado por normas adotadas a nível nacional2.

3 – É referido na presente iniciativa que o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) realizou uma revisão aprofundada das normas internacionais, que se saldou na adoção de um novo conjunto de recomendações, em fevereiro de 20123. 4 - Em paralelo com o processo internacional, a Comissão Europeia tem vindo a realizar a sua própria análise do enquadramento europeu. Essa análise inclui um estudo externo publicado pela Comissão sobre a aplicação da Terceira DBC, contactos alargados e consultas junto de partes interessadas privadas e de organizações da sociedade civil, bem como de representantes das autoridades reguladoras e de supervisão dos Estados-Membros da UE.
1 http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=3
05L0060&model=guichett (JO L 309 de 25.11.2005) 2 A Diretiva integra-se num conjunto mais amplo de medidas legislativas destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que inclui o Regulamento 1781/2006 (informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos), o Regulamento 1889/2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, a Decisão do Conselho 2000/642 relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações, bem como instrumentos jurídicos da UE sobre o congelamento de ativos.
3 http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/49/29/49684543.pdf