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15 | II Série A - Número: 211S1 | 14 de Julho de 2012

Pretende-se com esta directiva, facilitar assim a implementação e o controlo da aplicação do quadro jurídico no domínio em causa e proporcionar igualdade de condições aos operadores económicos no mercado interno da UE.

De referir ainda, que tendo sindo apresentado um projecto de directiva ao comité, instituído pelo artigo 21.º da Diretiva 94/62/CE, este não emitiu qualquer parecer, tendo a Comissão apresentado ao Conselho a Proposta de Directiva relativa a essas medidas, e transmitindo a mesma ao Parlamento Europeu.

3. Conclusões

I. No dia 11 de Abril de 2012, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE), remeteu a presente Proposta de DIRETIVA à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência

II. A Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens, com vista a harmonizar a forma como é interpretada a definição de «embalagem», aditando a esse anexo novos exemplos ilustrativos, os quais foram objeto de debate com os Estados-Membros. III. Tratando-se de uma alteração à Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, cuja matéria se enquadra no contexto das políticas ambientais, para a qual a UE é competente para legislar e tendo por objectivos a adopção de medidas de harmonização no espaço europeu, verifica-se que esta proposta se encontra em conformidade com o princípio de subsidiariedade, pelo facto da UE ser de facto o melhor nível de decisão.