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4 | II Série A - Número: 211S1 | 14 de Julho de 2012

mais tarde no âmbito da nova arquitetura prevista na proposta «Omnibus II», é conveniente alargar o prazo para a transposição da Diretiva 2009/138/CE.

7 – É ainda sublinhado que a fim de evitar um vazio jurídico, a data de revogação das diretivas em vigor no domínio dos seguros e resseguros deve, por conseguinte, ser harmonizada em conformidade.

8 – Por último, referir que a proposta altera o artigo 309.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, adiando a data de transposição para 30 de junho de 2013 e estabelecendo uma data posterior para a sua entrada em aplicação (1 de janeiro de 2014). Altera ainda em conformidade os artigos 310.º e 311.º, estabelecendo uma nova data para a revogação do pacote Solvência I (1 de janeiro de 2014).
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente atingidos pelos EstadosMembros, porque a alteração e a revogação das disposições das diretivas não podem ser feitas a nível nacional.
Os objetivos da proposta apenas podem ser atingidos por uma ação da UE, porque a presente proposta altera um ato legislativo da UE em vigor, o que não poderia ser realizado individualmente pelos Estados-Membros.

PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: