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190 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 56.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no início do ano escolar de 2012-2013.

Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP, pelo PS e pelo BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

CAPÍTULO III Direitos e deveres do aluno

SECÇÃO III Processo individual e outros instrumentos de registo

Artigo 11.º Processo individual do aluno

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.
5 – (»).
6 – O regulamento interno define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor.
7 – (»).

Artigo 12.º Outros instrumentos de registo

1 – (...):

a) (»); b) (»); c) (»).

2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade.