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192 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

b) (»).

5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).

CAPÍTULO IV Disciplina

SECÇÃO II Medidas disciplinares

SUBSECÇÃO III Medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 32.º Suspensão preventiva do aluno

1 – (...).

a) (»); b) (»); c) (»).

2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – Os pais ou encarregado de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores.
6 – (...).
7 – (...).

SECÇÃO V Responsabilidade civil e criminal

Artigo 38.º Responsabilidade civil e criminal

1 – (...) 2 – Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno maior de doze anos e menor de dezasseis anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
3 – Caso o menor tenha menos de doze anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve ser dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no número anterior.
4 – O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela direção da