O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 71.º Norma revogatória

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 72.º Entrada em vigor

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
2 - O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público são objeto de diploma próprio.
3 - Sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações, cooperativas, fundações ou quaisquer outras entidades de natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas rege-se pelo disposto na presente lei.

Artigo 2.º Atividade empresarial local

A atividade empresarial local é desenvolvida pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas, através dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados e das empresas locais.