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49 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

4 - A criação de serviços municipalizados é comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.
5 - Dois ou mais municípios podem criar ainda serviços intermunicipalizados, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo.

Artigo 9.º Organização

1 - Os serviços municipalizados são geridos sob forma empresarial e visam satisfazer necessidades coletivas da população do município.
2 - Os serviços municipalizados possuem organização autónoma no âmbito da administração municipal.

Artigo 10.º Objeto

1 - Os serviços municipalizados podem ter por objeto uma ou mais das seguintes áreas prestacionais:

a) Abastecimento público de água; b) Saneamento de águas residuais urbanas; c) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública; d) Transporte de passageiros; e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem ser criados serviços municipalizados para o desenvolvimento de atividades não previstas no número anterior, nos casos de integração de empresas locais por força do regime do artigo 62.º.
3 - Só podem ser criados serviços municipalizados quando esteja em causa a prossecução de atribuições municipais que fundamentem a respetiva gestão sob forma empresarial.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as situações já existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º Contabilidade

A contabilidade dos serviços municipalizados rege-se pelas regras aplicáveis aos respetivos municípios.

Artigo 12.º Conselho de administração

1 - Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da câmara municipal.

Artigo 13.º Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Gerir os serviços municipalizados;