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51 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 17.º Empréstimos

1 — A contração de empréstimos para os serviços municipalizados obedece às regras legais aplicáveis ao respetivo município.
2 — No caso de serviços intermunicipalizados aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 18.º Extinção

1 - A deliberação de extinção do serviço municipalizado deve ser instruída com a indicação da solução organizacional alternativa, acompanhada dos correspondentes estudos e fundamentação.
2 - No caso de a extinção corresponder à externalização da atividade envolvida, os estudos mencionados no número anterior devem demonstrar a viabilidade económica e financeira da solução a adotar.
3 - A extinção do serviço municipalizado deve ser comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO III Empresas locais

Secção I Disposições comuns

Artigo 19.º Empresas locais

1 - São empresas locais as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização; c) Qualquer outra forma de controlo de gestão.

2 - Qualquer uma das entidades públicas participantes pode constituir sociedades unipessoais por quotas ou sociedades anónimas de cujas ações seja a única titular.
3 - A constituição de sociedades unipessoais por quotas ou de sociedades anónimas unipessoais, nos termos do número anterior, deve observar todos os demais requisitos de constituição previstos na lei comercial.
4 - As empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, consoante a influência dominante prevista no n.º 1 seja exercida, respetivamente, por um município, dois ou mais municípios ou uma associação de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou uma área metropolitana.
5 - A denominação das empresas locais é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, respetivamente EM, EIM ou EMT.
6 - Apenas podem ser constituídas empresas locais de responsabilidade limitada.

Artigo 20.º Objeto social

1 - As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a