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50 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados; c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos serviços municipalizados, incluindo o diretor delegado, quando exista; d) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à câmara municipal; e) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal; f) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços municipalizados.
g) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 14.º Reuniões do conselho de administração

O conselho de administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque.

Artigo 15.º Diretor delegado

1 - A orientação técnica e a direção administrativa dos serviços municipalizados podem ser confiadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, a um diretor delegado.
2 - Compete ainda ao diretor delegado:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços; b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais; c) Submeter a deliberação do conselho de administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução; d) Preparar os documentos de prestação de contas; e) Promover a execução das deliberações do conselho de administração.
3 - O cargo de diretor delegado corresponde ao de dirigente da administração pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.
4 - No caso de serviços intermunicipalizados, o cargo de diretor delegado não é considerado para efeitos da limitação do número de cargos dirigentes legalmente definida para os respetivos municípios.

Artigo 16.º Documentos previsionais e de prestação de contas

1 - Os serviços municipalizados têm orçamento próprio, o qual, para todos os efeitos legais e procedimentais, será anexado ao orçamento municipal, inscrevendo-se neste os totais das suas receitas e despesas.
2 - As perdas que resultem da exploração são cobertas pelo orçamento municipal, pertencendo igualmente ao município quaisquer resultados positivos, os quais, no entanto, não lhe podem ser entregues na parte em que correspondam a importâncias em dívida aos serviços municipalizados relativas aos serviços prestados e aos bens fornecidos.
3 - Os documentos de prestação de contas dos serviços municipalizados são publicitados no sítio na Internet do município, depois de apreciados pelo respetivo órgão deliberativo.
4 - As perdas ou resultados positivos dos serviços intermunicipalizados são distribuídos pelos municípios nos termos definidos em acordo celebrado para o efeito, o qual é obrigatoriamente comunicado à DireçãoGeral das Autarquias, no prazo de 15 dias.