O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 225 | 14 de Setembro de 2012

Artigo 1.º Objeto

A presente lei simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de março, e pelos Decretos-Lei n.ºs 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto

Os artigos 4.º, 8.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei n.º156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Requisito de acesso

É requisito de acesso à atividade a capacidade financeira. Artigo 8.º Falta superveniente do requisito de acesso

1 - A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 - [»].

Artigo 36.º [»]

Constituem receita própria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., os montantes das taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, para a emissão do alvará para o exercício da atividade.»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho

Os artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º Requisito de acesso à atividade

Podem ter acesso à atividade transitária as sociedades comerciais que tenham capacidade financeira.