O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 225 | 14 de Setembro de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 94/XII (1.ª): SIMPLIFICA O ACESSO À ATIVIDADE TRANSITÁRIA E AO TRANSPORTE EM TÁXI, ATRAVÉS DA ELIMINAÇÃO DOS REQUISITOS DE IDONEIDADE E DE CAPACIDADE TÉCNICA OU PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS DAS EMPRESAS, E AO TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS, ATRAVÉS DA ELIMINAÇÃO DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE TÉCNICA OU PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS DAS EMPRESAS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO, O DECRETO-LEI N.º 255/99, DE 7 JULHO, E A LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRETIVAS N.OS 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO.

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, criou o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, que integra a simplificação e eliminação de barreiras no acesso a profissões e atividades profissionais, a criação da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a regulação da certificação de competências profissionais. A CRAP é constituída por representantes das áreas governamentais responsáveis por profissões regulamentadas e por representantes das confederações sindicais e de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
À CRAP compete, nomeadamente, apreciar e deliberar sobre a necessidade de rever regimes existentes, ou cuja preparação se encontre em curso, e de preparar novos regimes de acesso a outras profissões, estipulando as respetivas qualificações profissionais específicas exigidas e ainda a eventual existência de reserva de atividade, descrevendo as atividades profissionais próprias da profissão em causa. O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica prevê, nos parágrafos 5.32 e 5.34, a revisão e redução do número de profissões regulamentadas, bem como a adoção de medidas para o funcionamento do sector das profissões regulamentadas, procedendo à análise dos requisitos que condicionam o seu exercício e eliminando os que sejam injustificados ou desproporcionados. O Estado Português deve, assim, executar as medidas necessárias para rever e reduzir o número de profissões reguladas, eliminar as reservas de atividades em profissões reguladas que deixaram de se justificar e melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.
De acordo com as recomendações da CRAP, atendendo ao enquadramento constitucional e aos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, não se justifica manter os requisitos de acesso às profissões de diretor técnico de empresa da atividade transitária, de administrador, diretor, gerente ou empresário em nome individual de empresa de transporte em táxi e de administrador, diretor, gerente ou empresário em nome individual de empresa de transporte coletivo de crianças. Em consequência, a presente proposta de lei visa revogar as normas aplicáveis às referidas profissões, permitindo um acesso mais livre ao mercado de trabalho. A qualificação dos recursos humanos deve resultar do normal funcionamento do mercado de trabalho e em função das necessidades dos empregadores, trabalhadores e destinatários dos serviços. Aos empregadores compete recrutar os trabalhadores que têm melhores condições para desempenhar as funções que lhes sejam atribuídas e apostar na sua formação e qualificação profissionais.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: