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10 | II Série A - Número: 225 | 14 de Setembro de 2012

A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
Apesar de ao abrigo do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República1, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses não ser obrigatória, dado que a matéria versada na iniciativa legislativa em apreço não respeitar em exclusivo às autarquias locais, o facto de 80,3% do parque público de habitação social, ser total ou parcialmente propriedade dos municípios2, justificaria a promoção da sua consulta facultativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projeto de Lei n.ª 256/XII/1ª que “Suspende os aumentos das rendas das habitações sociais”.
2. O projeto de lei nº 256/XII/1ª obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular.
3. Através do projeto de lei n.º 256/XII/1ª visa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português declarar a suspensão, pelo prazo de dois anos, dos aumentos das rendas das habitações sociais do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como dos aumentos das rendas das habitações sociais adquiridas ou promovidas pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.
4. Considerando o facto de 80,3% do parque público de habitação social, ser total ou parcialmente propriedade dos municípios, deve ser promovida a consulta facultativa da ANMP nos termos do art.º 141º do Regimento da AR.
5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o projeto de lei n.º 256/XII/1ª, apresentado pelo PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate. PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2012 O Deputado Autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
1 “A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais 2 In “Património Público de Habitação Social”, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, dezembro de 2009.